TJSP - 1017729-52.2024.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017729-52.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Linx Sistema e Consultoria Ltda. - Jp da Silva Drogaria -
Vistos.
A sentença proferida enfrentou todos os pontos controvertidos necessários à solução da lide, fundamentando adequadamente os motivos do convencimento, nos termos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
No que tange à alegação de omissão quanto ao pedido de redução equitativa da cláusula penal, verifica-se que, ao reconhecer a validade das cláusulas contratuais e a ausência de abusividade à luz do Código Civil, bem como ao deferir integralmente o valor da multa contratual previsto na inicial, a sentença rejeitou, ainda que implicitamente, a tese de penalidade excessiva, o que afasta a alegada omissão.
Da mesma forma, quanto à alegação de omissão relativa ao caráter de adesão do contrato e à necessidade de destaque das cláusulas, observa-se que o julgado foi claro ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por inexistir relação de consumo, sendo desnecessária a análise de dispositivos específicos dessa legislação.
Ainda que a embargante sustente que a abusividade poderia ser analisada sob a ótica do direito contratual comum, a sentença já enfrentou o tema ao afirmar a legitimidade das cláusulas à luz do Código Civil.
Quanto à perícia contábil, a sentença também enfrentou a questão de forma implícita ao julgar antecipadamente a lide e deferir o valor indicado na inicial, considerando suficiente a documentação acostada aos autos e inexistente a necessidade de produção de outras provas.
O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Recebo os embargos porque tempestivos, mas deixo de conhecê-los, em face de seu caráter infringente, e por entender que não há na sentença obscuridade, omissão ou contradição, havendo tão somente o inconformismo com a decisão atacada.
Anoto, ainda, que não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes.
Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa.
Não existe, ainda, no ordenamento jurídico "pedido de reconsideração".
O inconformismo com a decisão devidamente fundamentada deverá ser feito através do recurso cabível.
Anoto, por fim, que a oposição reiterada de embargos declaratórios com nítido caráter protelatório pode ensejar a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 299489/SP), LUIZ FELIPE ROMANELLI NASCIMENTO (OAB 29153/ES) -
02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 00:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 12:35
Julgada Procedente a Ação
-
07/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 22:56
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 02:06
Suspensão do Prazo
-
26/02/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 10:31
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2025 10:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/11/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:02
Expedição de Carta.
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07/11/2024 11:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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