TJSP - 1001611-85.2025.8.26.0198
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001611-85.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - David Marcio Rodrigues -
Vistos.
A parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais ou comprovar possuir os requisitos para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, quedando-se inerte.
Assim, trata-se da hipótese de extinção prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, que independe de intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem o exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, cumulado com o art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Uma vez cancelado o fato gerador da taxa judiciária (distribuição), não há incidência de custas.
A parte autora, contudo, deverá providenciar o recolhimento da despesa processual decorrente do cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc.
XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 combinado com o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 - DJE de 06.05.2024, p. 07/08), no valor de 05 UFESPs, no prazo de 05 dias.
No silêncio, expeça-se carta de intimação para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38027 Embargos de Declaração" - 38023 Razões de Apelação" - ADV: JONNY WILLY MONTEIRO SILVA (OAB 5578/AP) -
29/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
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05/08/2025 02:20
Suspensão do Prazo
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16/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2025 08:19
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/04/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/04/2025 18:44
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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