TJSP - 1010188-82.2024.8.26.0361
1ª instância - 01 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010188-82.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Judith Peres Ribeiro - Rubens de Oliveira Santos - Rubens de Oliveira Santos - Vistos em saneador.
Trata-se de ação de sobrepartilha com pedido de indenização pelo uso exclusivo de bem imóvel.
Aduz a parte autora que manteve união estável com o requerido, a qual teria se encerrado de forma consensual, tendo as partes entabulado acordo em relação à partilha dos bens, que foi homologado judicialmente.
Afirma que posteriormente ajuizou ação anulatória, julgada parcialmente procedente, para reconhecer o direito da requerente à partilha dos bens móveis, imóveis e benfeitorias, bem como das quantias recebidas a título de locação do imóvel situado à Rua Gaspar Vaz, 141, Mogi das Cruzes, na proporção de 50% para cada parte.
Alega que o requerido exerce exclusivamente a posse do imóvel denominado Chácara Bela Vista, situado na Avenida Municipal, nº 109, nesta, fazendo jus ao recebimento de aluguéis, facultando-se a compensação eventualmente advinda de arbitramento de locativo em relação ao imóvel em que reside.
Por fim, pretende a sobrepartilha do fundo de comércio referente ao bar estabelecido na parte inferior do imóvel situado na Avenida Gaspar Vaz, nº 141, nesta, cujo valor estima em R$ 350.000,00 a R$ 400.000,00.
O requerido, citado, ofereceu contestação com reconvenção, alegando, por sua vez, que não há que se falar em indenização pelo uso exclusivo do imóvel denominado Chácara Bela vista, uma vez que jamais teria auferido vantagens econômicas relacionadas ao bem, que foi objeto de contenda judicial, motivo de despesas e prejuízos econômicos suportados por ele exclusivamente, tendo, ao final, sido derrotado nos autos da ação de usucapião, processo nº 1006928-12.2015.8.26.0361, reconhecida a posse do bem em favor da Itaquareia, por força de acordo judicial realizado em 2008, do qual o antecessor da posse das partes foi signatário.
Em relação ao fundo de comércio, alega o requerido que a parte autora teria vendido o ponto comercial, com todos os equipamentos que o guarneciam, de modo que apenas recebe o aluguel pelo uso do imóvel.
Pretende, em sede de reconvenção, a condenação da parte autora ao pagamento de 50% do valor obtido.
Ainda em reconvenção, pretende a condenação da parte autora ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel de matrícula nº 90.708, 2ª ORI (Lote 5A, quadra 07, Loteamento Municipal de Bras Cubas), em valor correspondente a 50% do valor do aluguel, estimado em R$ 800,00, bem como do imóvel situado à Rua Gaspar Vaz, 141, estimado em R$ 1.500,00.
Réplica e contestação à reconvenção às fls. 317/326.
Designada audiência de tentativa de conciliação, a qual resultou infrutífera (fls. 390).
As partes especificaram as provas que pretendem produzir às fls. 394/396 (requerente) e 397/398 (requerido).
Inicialmente, faz-se necessário observar que, no que toca à impugnação aos benefícios da gratuidade concedidos ao requerido/reconvinte, a preliminar já foi objeto de apreciação, consoante decisão de fls. 373/374.
No que toca aos pedidos de indenização pelo uso exclusivo de bens imóveis, cumpre observar, tanto no pedido deduzido na lide principal, como no pedido reconvencional, que, em se tratando de bens cuja partilha já foi homologada, a competência para apreciação dos pedidos é do juízo cível.
Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Cumprimento de sentença referente aos bens partilhados em ação de divórcio.
Distribuição do feito no Juízo Cível.
Remessa à Vara de Família e Sucessões.
Descabimento.
Vínculo conjugal desfeito pela ação de divórcio com consequente partilha de bens.
Relação subsistente de natureza obrigacional e patrimonial.
Conflito conhecido para declarar a competência do I.
Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera da Comarca de São Paulo (suscitado). (TJSP; Conflito de competência cível 0037074-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Assim, uma vez declarada a extinção da união estável e partilhados os bens comuns no juízo familiar, com cessação da comunhão regida pelo regime de bens, sendo os bens indivisíveis e permanecendo tais bens em condomínio, a regra a ser observada pelas partes para exigir a indenização pelo uso exclusivo é a do art. 1.319 do Código Civil.
Nesse sentido: Direito Processual Civil.
Conflito de Competência.
Arbitramento de Aluguéis.
Competência da Vara Cível.
I.Caso em Exame Conflito de competência entre a 1ª Vara e a 2ª Vara de Mococa, referente à ação de arbitramento de aluguel de bem imóvel de uso exclusivo de um dos ex-cônjuges, ajuizada por Guilherme Jose Perissinoto Amado contra Sintia Natalie de Moraes Ferreira Perissinoto.
O Juízo da 1ª Vara determinou a redistribuição à 2ª Vara, onde tramita a ação de divórcio, enquanto o Juízo da 2ª Vara suscitou o conflito, alegando a natureza autônoma e patrimonial da ação de arbitramento de aluguéis.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ação de arbitramento de aluguéis, relacionada a imóvel de uso exclusivo de um dos ex-cônjuges, deve ser processada pela Vara de Família, onde tramita a ação de divórcio, ou pela Vara Cível, considerando a natureza patrimonial e obrigacional da demanda.
III.Razões de Decidir 3.
A ação de arbitramento de aluguéis possui natureza patrimonial e obrigacional, não se vinculando ao regime de bens do matrimônio ou à partilha de bens, que são matérias de competência da Vara de Família. 4.
Não há relação de acessoriedade ou conexão entre a ação de divórcio e a ação de arbitramento de aluguéis, conforme entendimento consolidado em precedentes jurisprudenciais.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Conflito procedente.
Competência da 1ª Vara de Mococa.
Tese de julgamento:1.
Ação de arbitramento de aluguéis tem natureza patrimonial e obrigacional, não tendo relação de acessoriedade com a ação de divórcio.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, II, art. 286.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de Competência nº 0017787-71.2025.8.26.0000, Rel.
Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 12.06.2025.
TJSP, Conflito de Competência nº 0014252-37.2025.8.26.0000, Rel.
Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 02.06.2025.
TJSP, Conflito de Competência nº 0006252-48.2025.8.26.0000, Rel.
Sulaiman Miguel Neto, Câmara Especial, j. 08.05.2025. (TJSP; Conflito de competência cível 0022525-05.2025.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres.
Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mococa -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/07/2025; Data de Registro: 12/07/2025) Impossível, portanto, o prosseguimento dos pedidos de arbitramento de aluguel neste juízo.
Tendo em vista a existência de pedido de sobrepartilha de fundo de comércio, não é possível determinar a redistribuição do feito a uma das varas cíveis desta comarca, impondo-se o não recebimento de parte do pedido inicial, consoante acima elucidado, bem assim o indeferimento da petição inicial da reconvenção.
Nestes termos, INDEFIRO a petição inicial da lide principal no que toca ao pedido de fixação de alugueres pelo uso exclusivo do imóvel, prosseguindo-se no tocante ao pedido de sobrepartilha do fundo de comércio.
De igual modo, INDEFIRO a petição inicial da ação reconvencional e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do Código de Processo Civil.
Procedam-se às anotações necessárias junto ao sistema informatizado.
Prejudicadas as demais preliminares arguidas às fls. 317/326, diante da extinção da lide reconvencional.
Superadas as questões preliminares, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a partilha do fundo de comércio; b) eventual alienação do fundo de comércio referente ao bar estabelecido na parte inferior do imóvel situado à Rua Gaspar Vaz, 141, bem como o respectivo valor supostamente obtido; c) o valor de avaliação do referido fundo de comércio.
Anoto que, nos termos do art. 373 do CPC compete à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (existência de união estável e bens a partilhar) e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Para o deslinde da causa defiro a produção de prova documental suplementar e oral, dispensados depoimentos pessoais, porque desnecessários ao caso.
A análise da necessidade de produção de prova pericial será avaliada em momento posterior, após a realização da audiência de instrução.
Considerando os termos do Provimento CSM n 2651/2022 que dispõe sobre a implantação do Regime de Teletrabalho no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo e que revogou os provimentos anteriores em sentido contrário, houve a retomada das audiências nos moldes anteriormente estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça (artigo 8°).
Desta feita. para colheita da prova testemunhal, designo audiência HÍBRIDA de instrução para o dia 06 de outubro de 2025, às 15:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara da Família e das Sucessões, localizada no Fórum Central da Comarca.
Fica facultado comparecimento presencial a qualquer das partes ao ato que se realizará na sala de audiências da 1ª vara da família e das sucessões do Fórum Central da Comarca.
As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta decisão, nos termos do artigo 357, § 4º do CPC, sob pena de preclusão, bem como, no mesmo prazo, informar o endereço eletrônico de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas, se o caso) para envio de link de acesso para realização de audiência por meio de videoconferência que poderá ser realizada por computador ou smartphone com acesso à internet e dispositivos de áudio e vídeo, pelo aplicativo Teams.
No que se refere à intimação das testemunhas, deverão as partes observar os termos do artigo 455 da nova ordem processual civil, que dispõe que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público.
Tal intimação deverá ser realizada através de carta com aviso de recebimento, devendo o(a) advogado(a) juntar aos autos, no máximo até três dias antes da data da audiência, cópia da correspondência e comprovante de recebimento.
A intimação por Oficial de Justiça apenas acontecerá caso frustrada a intimação por carta ou por necessidade devidamente demonstrada.
Do mesmo modo, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação.
Caso seja arrolada testemunha resida em outra Comarca, deverá a parte interessada observar os termos do Provimento CSM nº 2644/2021, comunicando o juízo de tal necessidade, observando, no entanto, que a audiência ora designada é HÍBRIDA, permitindo tanto comparecimento pessoal, como virtual, na data designada.
Consigno que o manual de participação em audiências virtuais pode ser acessado no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer > Audiência Virtual > Participar de uma Audiência Virtual.
Desde logo ADVIRTO as partes de que não havendo informação acerca do endereço eletrônico da parte, respectivo Patrono e/ou testemunhas no prazo ora assinalado, presumir-se-á que o comparecimento se dará de forma presencial, de modo que a ausência das testemunhas, seja de forma virtual ou presencial, importará em desistência de sua inquirição.
Atentem-se.
Por fim, anoto que não será admitida a oitiva de testemunha não arrolada previamente, a fim de preservar o contraditório e o devido processo legal.
A intimação das partes quanto ao ato ora designado se dará na pessoa de seus Patronos, pela Imprensa Oficial, salvo em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, que deverá ser intimada pessoalmente.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação para que o Sr.
Oficial de Justiça verifique quem efetivamente atua no local e a que título, ou seja, se é proprietário do bar, se comprou o fundo de comércio, bem como se paga aluguel para uso do imóvel e para quem.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado.
Intime-se. - ADV: ORLANDO PIRES MACIEL (OAB 325917/SP), EDUARDO DE SOUZA (OAB 300772/SP), ORLANDO PIRES MACIEL (OAB 325917/SP) -
04/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
04/09/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 22:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 09:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 06/10/2025 03:00:00, 1ª Vara da Família e das Suces.
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13/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2025 17:24
Audiência Realizada Inexitosa
-
04/07/2025 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
16/06/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 20:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 20:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 13:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
03/06/2025 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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02/06/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 18:08
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
-
21/02/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
20/02/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 15:13
Recebida a Petição Inicial
-
19/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:50
Expedição de Carta.
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26/11/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 17:05
Recebida a Petição Inicial
-
04/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 00:47
Suspensão do Prazo
-
15/07/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 08:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:31
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/07/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/07/2024 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
28/06/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 16:26
Suscitado Conflito de Competência
-
11/06/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/06/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/06/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 10:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/06/2024 06:38
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 19:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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