TJSP - 1036182-43.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036182-43.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Luis Carlos do Nascimento - - Cynthia Castro Ferreira do Nascimento -
Vistos.
Trata-se deação de Adjudicação Compulsória c/c pedido de expedição de mandado de registro proposta porLUIS CARLOS DO NASCIMENTO e CYNTHIA CASTRO FERREIRA DO NASCIMENTOem face deRENATO PRADO LIMA e JÉSSICA CARVALHO PRADO LIMA.
A petição inicial está instruída com documentos que indicam a celebração de compromisso particular de compra e venda de imóvel registrado sob a matrícula nº 156.147 do 3º Registro de Imóveis de Campinas/SP.
Os autores alegam quitação integral do preço, posse mansa e pacífica, e impossibilidade de lavratura da escritura pública em razão do paradeiro incerto dos promitentes vendedores.
A petição inicial atribui à causa o valor de R$ 2.000.000,00.
Pois bem.
Conforme se extrai do contrato de compromisso de compra e venda juntado aos autos, o valor do imóvel objeto da presente ação é deR$ 2.200.000,00, conforme cláusula terceira do referido instrumento (fls. 21), portanto, superior ao valor inicialmente atribuído à causa.
Dessa forma,determino aos autores que promovam a emenda da petição inicial, no prazo de15 (quinze) dias, para que o valor da causa corresponda ao valor do imóvel indicado na documentação, qual seja,R$ 2.200.000,00, com o consequente recolhimento das custas iniciais correspondentes à 1,5% sobre essa quantia.
Ademais, embora os requerentes aleguem ter quitado o preço, não apresentaram os comprovantes de pagamento, o que deverá ser providenciado no mesmo prazo.
Sem prejuízo, observo que na petição inicial não consta o endereço completo dos réus para fins de citação, sendo apenas mencionado que os réus estariam em local incerto e não sabido.
Nos termos do art. 319, § 1º, do CPC, caso não disponha das informações previstas no inciso II daquele artigo, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
Assim, mediante prévio recolhimento das taxas de pesquisa pelos requerentes, proceda-se à pesquisa de endereços por meio do sistema PETRUS em nome dos requeridos.
Com os resultados, intimem-se os autores para indicação de endereço para citação, sob pena de extinção do processo na forma da lei.
Caso as medidas visando a efetivação da citação restem infrutíferas, poderá ser implementada a citação por Edital, desde que preenchidos os requisitos legais necessários.
O não atendimento às determinações acima poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Atente-se a parte autora que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento do pedido de emenda à petição inicial pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "Emenda à Inicial".
Intime-se.
Campinas, 20 de agosto de 2025. - ADV: OCTAVIO HUBER DA SILVA SARGAÇO (OAB 517729/SP), OCTAVIO HUBER DA SILVA SARGAÇO (OAB 517729/SP) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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