TJSP - 1015339-02.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 11:56
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015339-02.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DAYCOVAL S.A. - Visual Promocional Comercio e Servicos de Comunicacao Visual Ltda - - Eldorada Consultoria e Serviços Ltda, e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de VISUAL PROMOCIONAL COMERCIO E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, ELDORADA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA e DANIEL GONÇALVES BRAGA, visando à satisfação de crédito no valor histórico de R$ 162.005,91, decorrente de cédula de crédito bancário e contrato de cessão fiduciária, com atualizações, juros e encargos pactuados.
Os autos revelam que as empresas executadas VISUAL e ELDORADA obtiveram deferimento do processamento da recuperação judicial (processo nº 1001502-16.2024.8.26.0260), e informam que estão abrangidas pela suspensão das execuções, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/2005 (stay period), inclusive com prorrogação por decisão liminar proferida pelo TJSP em agravo de instrumento próprio.
O exequente, por sua vez, peticiona reiterando pedidos de arresto executivo (modalidade teimosinha) em nome do avalista, de penhora online SISBAJUD em face da executada ELDORADA, além da expedição de cartas postais para citação do avalista Daniel Gonçalves Braga.
Também apresenta manifestação acerca de processos judiciais em que as executadas figuram como autoras, postulando arresto/penhora no rosto dos autos, com fundamento no artigo 860 do CPC.
As executadas, por intermédio de sua defesa, sustentam a impossibilidade de prosseguimento da execução quanto às recuperandas, invocando a suspensão prevista na Lei 11.101/2005.
Preliminarmente, cumpre observar que a suspensão da execução prevista no artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, alcança as recuperandas VISUAL e ELDORADA, consoante documento de deferimento da recuperação judicial juntado aos autos, bem como decisão liminar proferida em agravo de instrumento, que prorrogou o stay period.
Destaca-se, ainda, a ausência de decisão que excepcione a execução individual no tocante a bens que não estejam sujeitos à recuperação, ou que autorize a prática de atos constritivos sobre ativos das recuperandas, sendo, pois, inviável, neste momento, qualquer medida de arresto ou penhora online de valores em nome das empresas executadas.
No tocante ao pedido de arresto executivo em relação ao avalista Daniel Gonçalves Braga, verifico que o arresto na modalidade teimosinha pressupõe, via de regra, a tentativa de citação frustrada do executado, nos termos do artigo 830 do CPC.
Entretanto, há nos autos informação de endereços aptos à tentativa de citação do avalista, de modo que se mostra prematuro o deferimento de medida constritiva extrema antes de exaurida a via citatória.
Já quanto à penhora/arresto no rosto dos autos de demandas em que as recuperandas figuram como autoras (processos nº 1000160-33.2025.8.26.0260, 1000158-63.2025.8.26.0260 e 1001502-16.2024.8.26.0260), saliento que a medida pode ser admitida mesmo no contexto da recuperação judicial, desde que limitada ao crédito eventualmente apurado ao final daquelas ações, observada a ordem de classificação dos créditos, em conformidade com o artigo 49 da Lei 11.101/2005 e o artigo 860 do CPC.
Assim, a anotação de arresto/penhora no rosto dos autos das demandas judiciais indicadas pelo exequente revela-se cabível, servindo a presente decisão como OFÍCIO aos respectivos Juízos para ciência e averbação da constrição, limitada aos créditos eventualmente devidos à(s) recuperanda(s), em respeito à ordem legal de pagamentos.
Quanto ao pedido de expedição de cartas para citação do avalista nos endereços indicados, defiro, considerando-se a regularidade formal e a necessidade de esgotamento dos meios ordinários de citação.
Por fim, anoto o agravo de instrumento interposto pelo exequente (art. 1.018 do CPC), sem prejuízo do regular processamento dos atos aqui determinados.
Diante do exposto, a) Suspendo a execução quanto às recuperandas VISUAL PROMOCIONAL COMERCIO E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA e ELDORADA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/2005, enquanto perdurar o stay period, vedada a prática de atos constritivos em seu patrimônio, ressalvada a anotação de penhora no rosto dos autos de outros processos, conforme abaixo; b) Defiro o arresto/penhora no rosto dos autos dos processos judiciais nº 1000160-33.2025.8.26.0260, 1000158-63.2025.8.26.0260 e 1001502-16.2024.8.26.0260, limitando-se a constrição aos créditos eventualmente apurados em favor das executadas, observada a ordem de classificação dos créditos na recuperação judicial.
Sirva a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO aos respectivos Juízos; c) Defiro a expedição de cartas para citação do avalista Daniel Gonçalves Braga nos endereços indicados na petição de fls. [indicar fls.], observando-se a regularidade das diligências; d) Indefiro, por ora, os pedidos de arresto executivo e penhora online SISBAJUD, em relação às recuperandas, em razão da suspensão legal; e) Anote-se o agravo de instrumento interposto pelo exequente.
Int. - ADV: RAQUEL GUIMARÃES ROMERO (OAB 272360/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), RAQUEL GUIMARÃES ROMERO (OAB 272360/SP) -
02/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:39
Incidente Processual Instaurado
-
17/06/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 16:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 06:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 06:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 06:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:15
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 09:14
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 09:14
Expedição de Carta.
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12/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 13:18
Recebida a Petição Inicial
-
06/02/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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