TJSP - 1009607-25.2025.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009607-25.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o réu a pagar-lhe R$ 64.537,61, acrescidos de correção monetária pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic), contados a partir da data do vencimento da obrigação (art. 397, CC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Condeno o réu ainda no pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários dos advogados do autor, ora fixados em 10% da condenação em dinheiro, tendo em vista o julgamento antecipado, a singeleza da lide e a falta de resistência.
O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir dos respectivos recolhimentos.
A verba honorária deve ser atualizada, pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir do arbitramento, e há de ser acrescida de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic), contados do trânsito em julgado, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) -
28/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:14
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2025 11:21
Expedição de Carta.
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29/06/2025 11:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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