TJSP - 1008888-51.2025.8.26.0361
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Pinella Helaehil - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008888-51.2025.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Ivanilson de Souza Salviano - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, com observação, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053 QUE DECIDIU PELA INCORPORAÇÃO DE 100% DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO SOBRE O SALÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU AO POLICIAL MILITAR O DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REFERENTES AO ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE), DECORRENTES DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A QUESTÃO CENTRAL É VERIFICAR SE O AUTOR TEM DIREITO À INCORPORAÇÃO DE 100% DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.III.
RAZÕES DE DECIDIRO RECONHECIMENTO DO DIREITO POR MEIO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SE ESTENDE A TODOS OS POLICIAIS MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORATESE DE JULGAMENTO: “1.
O DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO BENEFICIA TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. 2.
A PRESCRIÇÃO É INTERROMPIDA PELA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, PERMITINDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DENTRO DO PRAZO LEGAL.”LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS:LEGISLAÇÃO: LEI Nº 12.016/2009, ART. 22; DECRETO Nº 20.910/32, ART. 1º.JURISPRUDÊNCIA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1065050-25.2022.8.26.0053; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1008917-39.2023.8.26.0566; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1008637-68.2023.8.26.0566.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rafael Yamashita Alves de Mello (OAB: 391370/SP) - Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:36
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/08/2025 11:53
Julgado Virtualmente
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22/08/2025 08:55
Julgamento Virtual Iniciado
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22/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:02
Expedido Termo de Intimação
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18/08/2025 11:42
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 14:11
Processo Cadastrado
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15/08/2025 10:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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