TJSP - 1001904-51.2023.8.26.0028
1ª instância - 02 Cumulativa de Aparecida
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 23:27
Suspensão do Prazo
-
19/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 22:56
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
28/01/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 16:23
Petição Juntada
-
23/01/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 15:38
Petição Juntada
-
16/01/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:12
Petição Juntada
-
10/12/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
07/12/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2024 16:28
Decurso de Prazo
-
17/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 11:58
Pedido de Informações Juntado
-
16/10/2024 11:46
Pedido de Informações Juntado
-
16/10/2024 11:46
Documento Juntado
-
17/09/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:57
Petição Juntada
-
16/08/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 16:49
Documento Juntado
-
31/07/2024 16:49
Certidão de Cartório Expedida
-
13/07/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 15:24
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/07/2024 11:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/05/2024 17:10
Bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:06
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:10
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
11/03/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 16:11
Certidão de Cartório Expedida
-
08/03/2024 13:00
Apensado ao processo
-
07/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:15
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
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01/03/2024 15:13
Emenda à Inicial Juntada
-
15/12/2023 13:27
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
15/12/2023 13:27
Documento Juntado
-
23/11/2023 10:37
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/11/2023 22:54
Suspensão do Prazo
-
16/10/2023 08:29
Mandado de Citação Expedido
-
16/10/2023 08:29
Mandado de Citação Expedido
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10/10/2023 17:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2023 17:01
Petição Juntada
-
25/09/2023 12:50
Petição Juntada
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11/09/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
07/09/2023 20:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 06:03
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
06/09/2023 06:03
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1001904-51.2023.8.26.0028 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
24/08/2023 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 17:03
Carta Expedida
-
24/08/2023 17:03
Carta Expedida
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24/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
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23/08/2023 22:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 16:39
Expedição de documento
-
23/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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