TJSP - 1101694-93.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1101694-93.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Susana das Graças Silva Antônia -
Vistos.
Fls. 191/193: A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.
Os fundamentos nos quais se apoia a decisão guerreada são de clareza solar e suficiente para lastrear a ratio decidendi, não estando o juiz obrigado a analisar, uma por uma, as alegações feitas pelas partes, conforme remansosa jurisprudência: ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO - PRESCINDIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - MATÉRIA DE FATO - SÚMULA 7/STJ. 1.
A leitura do acórdão evidencia que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.(...) Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1130754, Rel Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 03/05/2010.
Grifos meus.
Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.
Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada.
Esse entendimento está assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONTRADIÇÃONÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270/RS, Rei.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j . 24.05.05, DJ 01.07.05, pág. 605).
Grifos meus.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas a eles NEGO provimento.
Intimem-se. - ADV: JONATHAN DELLI COLLI (OAB 423919/SP), ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP) -
03/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/06/2025 05:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:55
Julgada Procedente a Ação
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11/04/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 04:10
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 15:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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