TJSP - 1005940-51.2025.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005940-51.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marjury Cristina Maronezi -
Vistos.
Com relação à audiência prévia de conciliação (art. 334 caput do Novo CPC), faço as seguintes considerações: em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio, e em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, deixo de designa-la neste momento.
Ressalta-se, por fim, que havendo interesse das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação.
Após o recolhimento das despesas postais, cite-se o (s) réu (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprimento, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC..
Intime-se. - ADV: ISABELLA QUARESMA MAZZONI (OAB 444098/SP) -
20/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:30
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:45
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005028-23.2019.8.26.0597
Osmar Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Osmar Mastrangi Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2019 15:51
Processo nº 0000916-26.2022.8.26.0596
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Andreia de Oliveira Sousa
Advogado: Jose Geraldo Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2018 11:49
Processo nº 1009753-10.2023.8.26.0114
Intersector Fundo de Investimento em Dir...
Cintia de Cassia Brito
Advogado: Camila Jorge Ungaratti Ribeiro Suzuki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2023 11:30
Processo nº 0000536-97.2025.8.26.0660
Henrique Guideroli Dela Marta
Lions Mutual - Clube de Beneficios Mutuo...
Advogado: Henrique Guideroli Dela Marta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2024 12:45
Processo nº 0022079-47.2019.8.26.0053
Maria de Fatima Brito de Medeiro Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rubens Rodrigues Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 03:08