TJSP - 1508601-49.2017.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508601-49.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Viacao Santa Cruz Ltda - Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para anular a multa aplicada.
Por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art.485, IV, c.c. 803, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc.
IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85.
O cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo, por dependência a este feito, no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado (Classe/Tipo de Petição 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), observadas as disposições do art. 534, do Código de Processo Civil c.c. 1285/1287, das NSCGJ.
Na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (código SAJ 61614); cadastrado o incidente, ao arquivo definitivo (código SAJ 61615) - Comunicado CG 1789/2017.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Nos processos físicos, fica autorizado o desentranhamento dos originais de seguro garantia ou carta de fiança, mediante a substituição por cópias e comprovação da efetiva necessidade, ficando indeferido o desentranhamento de cópias, ainda que autenticadas.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: ANA LETÍCIA PERINA MONFERDINI (OAB 277156/SP), FELIPE MAGALHÃES CHIARELLI (OAB 244143/SP) -
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
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28/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2022 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/02/2022 17:24
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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08/02/2022 15:36
Conclusos para despacho
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13/07/2021 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2018 01:01
Suspensão do Prazo
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07/08/2017 16:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2017 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2017 20:47
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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31/07/2017 16:02
Conclusos para despacho
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16/07/2017 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2017 14:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2017 14:42
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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30/06/2017 16:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/02/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2017 13:10
Expedição de Carta.
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30/01/2017 13:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/01/2017 12:29
Conclusos para decisão
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13/01/2017 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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