TJSP - 1001709-87.2025.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001709-87.2025.8.26.0063 (apensado ao processo 0003687-49.2007.8.26.0063) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Anna Karina Visoni Marinho Costa - Guilherme Galvão Nahum -
Vistos.
Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 0003687-49.2007.8.26.0063.
Recebo os embargos para processamento.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ANNA KARINA VISONI MARINHO COSTA em face de GUILHERME GALVÃO NAHUM, com pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de bem imóvel constrito nos autos do processo de execução nº 0003687-49.2007.8.26.0063, sob o fundamento de que se trata de bem de família.
Alega a embargante, em síntese, que: a) o imóvel penhorado era de propriedade dos pais do executado e da embargante, que faleceram sem que a sucessão fosse regularizada junto ao Cartório de Registro Imobiliário; b) após o falecimento de seu pai em 2017, a embargante, juntamente com seu filho, passou a residir com sua mãe no imóvel objeto da penhora; c) com o falecimento da mãe em 2022, a embargante se estabeleceu definitivamente no imóvel penhorado com sua família; d) o imóvel penhorado é o único de propriedade da embargante, servindo como moradia para ela e sua família; e) o imóvel é indivisível em razão de sua estrutura física, tornando impossível o desmembramento da área penhorada sem prejuízo da totalidade do bem.
A inicial veio instruída com documentos (fls.13/69). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos para discussão, determinando seu processamento sem a suspensão da execução.
No caso em tela, embora a embargante tenha demonstrado ser coproprietária do imóvel objeto da penhora, as circunstâncias fáticas apresentadas não permitem, neste momento processual, o reconhecimento inequívoco da condição de bem de família do imóvel penhorado.
Tais circunstâncias suscitam dúvidas quanto à efetiva utilização do imóvel penhorado como residência habitual e permanente da embargante e sua família, especialmente considerando a existência de outros imóveis que, embora a embargante alegue não serem de sua propriedade exclusiva, podem ser utilizados como moradia.
Ademais, a mera juntada de correspondências, recibos de serviços domésticos e acordo para pagamento de IPTU, por si só, não constitui prova inequívoca da efetiva residência da embargante no imóvel objeto da penhora, sendo necessária a produção de outras provas que confirmem essa situação de fato.
Ressalto, ainda, que a penhora recaiu sobre a parte ideal do imóvel pertencente ao executado, e não sobre a totalidade do bem.
Assim, considerando a complexidade da situação fática apresentada e a necessidade de maior dilação probatória para o adequado esclarecimento das questões controvertidas, determino o prosseguimento dos embargos sem a suspensão da execução e da penhora realizada sobre a parte ideal do imóvel pertencente ao executado.
CITE-SE o embargado, na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 677, § 3º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Certifique-se nos autos principais o recebimento destes embargos sem efeito suspensivo.
Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial.
Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int.. - ADV: RONALDO APARECIDO GRIGOLATO (OAB 203350/SP), JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA (OAB 88965/SP), SANER GUSTAVO SANCHES (OAB 223559/SP) -
02/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:47
Apensado ao processo
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01/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:05
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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25/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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22/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 19:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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