TJSP - 1000831-77.2023.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 22:06
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 11:58
Bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:43
Reativação de Processo Suspenso
-
28/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 03:52
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 22:57
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 23:25
Suspensão do Prazo
-
19/10/2024 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
15/05/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:00
Arquivado Provisoriamente
-
01/05/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 17:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2024 23:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2024 23:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2024 23:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2024 23:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2024 23:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 20:04
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 20:04
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 20:04
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 20:04
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 20:04
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 20:04
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 02:58
Suspensão do Prazo
-
22/08/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) Processo 1000831-77.2023.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto da -
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Retifico o valor da causa para constar como sendo R$96.521,85.
Providencie a Serventia a correção no cadastro do processo. 3.
Processe-se a execução de título extrajudicial.
Cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do CPC. 4.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 5.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 5.1.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor(em)-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2.
Conste, ainda, que se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito exequendo e depositar(em) 30% do valor e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total, é permitido que requeira(m) o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês; 5.3.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Requerido o parcelamento do débito, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 5 dias e, decorrido o prazo, venham os autos conclusos. 7.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 8.
Formalizada a penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), observando-se o art. 841 do Código de Processo Civil e, se a penhora recair sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intimem-se também o(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s). 9.
Apresentados embargos, certifique-se a tempestividade e venham os autos conclusos caso haja requerimento de efeito suspensivo. 10.
Não encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s) ou não encontrados bens penhoráveis, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 15 dias. 11.
Defiro a expedição de certidão em favor da parte exequente para fins de averbação no serviço de registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828 do CPC.
Com a expedição, intime-se a parte exequente, via D.J.E., para impressão e providências cabíveis.
Autorizo a utilização dos instrumentos coercitivos estampados nos arts. 517, 782, § 3º, e 828, do Código de Processo Civil.
Em todas as manifestações da(s) parte(s) exequente(s) deverá ser apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Sem prejuízo, certifique-se a inutilização das guias de custas apresentadas com a petição inicial.
Intime-se.
Servirá este como mandado de citação, penhora, avaliação, intimação e ofício. -
17/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 17:44
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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