TJSP - 1001402-46.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001402-46.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Marcos Roberto da Silva -
Vistos.
Marcos Roberto da Silva ajuizou a presente AÇÃO em face de Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora apresentasse documentos que comprovassem sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, diante do pedido de assistência judiciária gratuita.
Devidamente intimada, a parte quedou-se inerte, razão pela qual o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido.
Regularmente intimada ao recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e a taxa de mandato judicial, a parte autora deixou cumprir o determinado. É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
A petição inicial deve ser indeferida.
Com efeito, o artigo 82 do Código de Processo Civil estabelece: que salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Mister se faz, nesse passo, trazer à colação os ensinamentos de Celso Agrícola Barbi: O dispositivo é relevante, na medida em que a propositura da ação 'dá origem a uma série grande de atos a serem praticados pelo juiz e funcionários que participarão do processo', os quais, a fim de que não tenham de esperar seu término, que pode levar anos, têm a garantia do pagamento antecipado. (Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª edição, São Paulo: Atlas, v.
II, 1995, pág. 44) .
Por este prisma, forçoso é concluir que o recolhimento das custas iniciais exsurge como elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, em razão disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição, com fulcro nos artigos 290, c.c. 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a determinação de cancelamento da distribuição, não há que se falar em recolhimento de custas e despesas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I. - ADV: VITÓRIA DE MELO SILVA (OAB 507493/SP) -
28/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:43
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 01:45
Suspensão do Prazo
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06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 21:00
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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