TJSP - 0002064-15.2024.8.26.0366
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002064-15.2024.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - NU BANK S.
A. - - Raia Drogasil S/A - Relação: 0420/2025 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC para condenar os réus a obrigação de cancelar a compra na fatura do cartão de crédito da autora no valor de R$ 568,76 (quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), tornando o débito inexígivel.
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes em 30 (trinta) dias, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, observadas as NSCGJ/SP.
P.I.C.
Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 297608/SP); Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 131600/SP) - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
01/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 13:29
Julgada Procedente a Ação
-
25/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2025.
-
25/03/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2025 11:07
Expedição de Carta.
-
08/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 08:59
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 22:28
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 22:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005616-96.2024.8.26.0292
Elias de Oliveira
Prefeitura Municipal de Jacarei
Advogado: Denise Cristina de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2024 16:26
Processo nº 1012272-35.2024.8.26.0562
Leonidas de Lima Cardoso
Espolio de Ruy de Abreu e Silva
Advogado: Alberto Alexandre Paes Moron
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2024 14:11
Processo nº 1000212-02.2025.8.26.0172
Zilda Tadeu da Conceicao Tavares de Lima
Bora Viajar Turismo LTDA
Advogado: Marcio Franca da Motta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 12:05
Processo nº 0002740-10.2025.8.26.0048
Luana de Souza Oliveira
Prefeitura Municipal de Atibaia
Advogado: Alana Moralli de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2024 09:31
Processo nº 1001127-53.2023.8.26.0291
Valdemar Gandini
Doce Frutas Hortifruti Eireli
Advogado: Fabio Luis Bettarello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2023 15:40