TJSP - 4000021-10.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000021-10.2025.8.26.0008/SP AUTOR: NATALIA PRISCILA ROCHA DE BRITO DE ANDRADEADVOGADO(A): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB RN021861)RÉU: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB SP249220) DESPACHO/DECISÃO Ev. 48: trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed.
Forense, VII/ 399-400).
Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida.
O mesmo se diga em relação a contradição.
Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre na espécie.
Por fim, também não houve qualquer erro material. “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido” (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.)”.
Não é este o presente caso.
A revogação da tutela provisória é consequência lógica da improcedência da ação, inclusive porque, tramitando o feito em juizado especial, em regra eventual recurso inominado teria apenas efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95).
Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos, razão pela qual ficam os mesmos rejeitados. Atente-se a parte ao art. 80 incisos V, VI e VII, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
21/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:34
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:33
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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11/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 14:11
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:39
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA 17 - CONCILIAÇÃO - 03/07/2025 13:30. Refer. Evento 11
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 16:52
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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02/07/2025 10:57
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:41
Indeferido o pedido
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30/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:00
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 09:21
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/05/2025 07:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 13:46
Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2025 08:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 22:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 22:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/04/2025 22:56
Audiência de conciliação - designada - Local SALA 17 - CONCILIAÇÃO - 03/07/2025 13:30
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15/04/2025 11:24
Juntada de Petição
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14/04/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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