TJSP - 0000653-42.2023.8.26.0213
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000653-42.2023.8.26.0213 (processo principal 1001800-71.2023.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Drogaria Daniela -
Vistos.
Verifica-se que as partes ultimaram acordo no bojo do presente cumprimento de sentença (fls. 173/175).
Pois bem.
Uma vez que a autocomposição é verdadeira pedra de toque para a condução e processamento de feitos sob a égide da Lei n. 9.099/95, homologo o acordo, o que faço para impingir efeitos de título judicial aos termos da avença.
Isso se justiça, pois o teor da avença pactuada pelas partes impede a suspensão da execução, porquanto suplanta as lindes do título extrajudicial, pois prevê o reconhecimento de cláusulas de natureza penal, tais como a aplicação de multa e honorários advocatícios em caso de descumprimento, as quais têm o condão de novar e desnaturar o primevo título.
Na confluência do exposto, em prestígio aos princípios norteadores deste microssistema e tendo em vista que os acordos pactuados em sede de execução não são revestidos de animus novandi, entendo que é o caso de homologação, com consequente formação de título judicial em prol da parte autora e, em remate, a extinção do feito.
Em consequência disso, a satisfação da obrigação, eventualmente, deverá ser perseguida em incidente de cumprimento de sentença, que é mera fase processual.
Tal entendimento está em consonância com o quanto decidido pelo STJ no REsp 1.968.015/SP.
Na confluência do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9099/95), o acordo celebrado entre as partes.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com fulcro no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil.
Conforme extrato de fls. 190/191, a ordem de bloqueios via SISBAJUD já se encontra encerrada.
Nesse diapasão, em conformidade com os termos do acordo e tendo em vista a concordância expressa do executado, converto o arresto eletrônico de R$ 438,13 em penhora, direcionando-o à parte exequente.
Demais valores imobilizados deverão ser liberados ao executado.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em prol do exequente, conforme formulário a ser apresentado oportunamente pelo interessado.
No mais, soergo demais restrições e penhoras eventualmente impostas por força de decisões proferidas nestes autos.
Como a presente sentença atende aos interesses das partes não existindo necessidade para o recurso (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro nos termos do Provimento CG n.º 27/2016, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: CORIOLANO ELIAS ANTÔNIO MOURANI NAVES (OAB 472975/SP) -
30/08/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:54
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
29/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:20
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
29/08/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 01:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:13
Bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:32
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
15/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 07:08
Bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 14:34
Ato ordinatório
-
14/02/2025 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 15:24
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 03:24:35, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
10/02/2025 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
22/01/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 20:30
Ato ordinatório
-
13/12/2024 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2024 11:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 03:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
11/12/2024 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
11/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 22:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 13:46
Ato ordinatório
-
02/10/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 22:16
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 20:49
Bloqueio/penhora on line
-
06/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:01
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 23:21
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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