TJSP - 1075576-80.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1075576-80.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Christiano Rogério de Souza Rodrigues -
Vistos.
Fls. 224 e 227/228: A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.
Os fundamentos nos quais se apoia a decisão guerreada são de clareza solar e suficiente para lastrear a ratio decidendi, não estando o juiz obrigado a analisar, uma por uma, as alegações feitas pelas partes, conforme remansosa jurisprudência: ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO - PRESCINDIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - MATÉRIA DE FATO - SÚMULA 7/STJ. 1.
A leitura do acórdão evidencia que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.(...) Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1130754, Rel Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 03/05/2010.
Grifos meus.
Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.
Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada.
Esse entendimento está assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONTRADIÇÃONÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270/RS, Rei.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j . 24.05.05, DJ 01.07.05, pág. 605).
Grifos meus.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas a eles NEGO provimento.
Intimem-se. - ADV: VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39584/SP) -
03/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 23:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:39
Julgada Procedente a Ação
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22/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
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29/01/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 17:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/01/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 15:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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