TJSP - 1004390-55.2025.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 12:29
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004390-55.2025.8.26.0281 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Edmilson Marcelo Ceolim - - Ettore Henrique Ceolim - - Elaine Cristina Ceolim Rodrigues -
Vistos.
I) Recebo a petição e documento de fls. 31/32 como emenda à inicial.
Atente-se.
II) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ (nova redação dada pelo Provimento CG nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), mediante acesso ao Sistema Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, oportunidade em que deverá também vincular o documento de arrecadação ao número deste processo.
III) A tutela antecipada não comporta deferimento.
Dispõe o inciso IX, do parágrafo 1º do artigo 59 da Lei locatícia que a liminar será concedida nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de quaisquer das garantias previstas no artigo 37 do mesmo diploma.
Verifica-se, da narrativa inicial e dos documentos colacionados aos autos, que o contrato se encontra GARANTIDO por caução, mediante pagamento de depósito adiantado (fls. 18, cláusula 8.1).
No mais, partilho do entendimento de que o fato da caução prestada equivaler a quantum inferior ao débito atual (fls. 3) não é hipótese autorizada pela lei para o deferimento da liminar.
Quanto ao tema: Locação.
Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança.
Denegação de liminar requerida à luz do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Hipótese legal permissiva restrita à efetiva inexistência de garantia contratual, situação que não se equipara à superação, pelo débito em aberto, do valor da caução contratual prestada.
Norma especial que deve ser interpretada restritivamente.
Requisitos para o despejo liminar não configurados.
Decisão de Primeiro Grau confirmada.
Agravo de instrumento do autor não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2257538-81.2024.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Fabio Tabosa, j. em 30.09.2024, g.n.) Ausente autorização legal, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
IV) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência.
V) CITE-SE o réu, com as expressas advertências da lei, ficando advertida de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, ou, nos termos do disposto no artigo 62, incisos II e III, da lei nº 8.245/91, requerer, dentro do mesmo prazo, autorização para o pagamento do débito, sob pena de não o fazendo serem presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do NCPC).
Em caso de purga da mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação (art. 62, inc.
II, da Lei 8245/91), fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel, se o caso.
Serve a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO.
VI) Intimem-se. - ADV: ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB 242720/SP), ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB 242720/SP), EDMILSON MARCELO CEOLIM (OAB 104832/SP), ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB 242720/SP) -
25/08/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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