TJSP - 1022819-03.2020.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:33
Baixa Definitiva
-
22/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 16:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
08/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Demis Batista Aleixo (OAB 158644/SP), Gustavo Costa de Moraes (OAB 390229/SP), Nayara Souza Fraga de Moraes (OAB 390731/SP) Processo 1022819-03.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alushop Alumínios Ltda, Luiz Donizete Beccaria - Reqdo: Luiz Donizeti Beccari, Alushop Alumínios Ltda -
Vistos.
ALUSHOP ALUMINIO LTDA ajuizou esta ação em face de LUIZ DONIZETI BECCARIA alegando ser credora do montante referido na vestibular, representada por cheque não compensado emitido pelo requerido.
Diante disso, a autora pediu a condenação da parte contrária ao pagamento da importância mencionada na petição inicial.
O réu apresentou resposta e reconvenção, alegando que a cártula foi sustada por desacordo comercial ocorrido com a beneficiária e pugnando pela condenação do requerente por litigância de má-fé e a indenizar os danos de ordem moral (fls. 77/146), seguindo-se a réplica (fls. 163/182) e nova intervenção do demandado (fls. 187/192).
Por fim, ambos os litigantes foram intimados a especificar os meios de provas que ainda pretendiam produzir e os dois se manifestaram (fls. 196/197 e 202). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de locupletamento ilícito em que a autora pede a condenação da parte contrária a pagar o valor referido no inicial e de reconvenção em que o réu-reconvinte pleiteia multa por litigância de má-fé e indenização por dano moral.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Em primeiro lugar, a matéria deduzida a título de preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e, assim, com ele será apreciada ao final.
Em segundo lugar, a preliminar de incompetência territorial não prospera, uma vez que o foro competente para a execução do cheque é o do local do pagamento, ou seja, lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente, sendo irrelevantes, neste caso, os locais do domicílio da requerente e do réu.
Aliás, é oportuna a transcrição do seguinte julgado acerca do tema: Em conformidade com o art. 100, IV, d do CPC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título.
O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame.
Precedentes" (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.022.462/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão j. em 13.06.17, DJe 20.06.17).
Desta forma, sendo esta comarca o lugar do pagamento da cártula, não há incompetência a ser reconhecida, de maneira que rejeita-se a preliminar (fl. 24).
Em terceiro lugar, não há inépcia do pedido reconvencional, uma vez que ele atende a todos os requisitos do artigo 319 do Estatuto Adjetivo, contendo, inclusive, adequada narrativa dos fatos que constituem a causa de pedir e pretensões com eles compatíveis, e, apesar de não ter sido indicado o valor da causa, como exige o artigo 292 daquele diploma legal, é possível aferi-lo a partir da simples leitura dos argumentos apresentados pelo réu-reconvinte, mesmo porque ele sequer foi intimado para emendar a sua peça antes da extinção do feito, conforme exige o artigo 321 do Código de Processo Civil.
No mais, merece integral acolhida a pretensão deduzida pela autora.
Com efeito, trata-se de ação fundada no enriquecimento sem causa (artigo 61 da Lei do Cheque), que deve ser proposta no prazo de dois anos contados da data em que se consumar a prescrição da execução do artigo 47 desse mesmo diploma legal.
Aliás, é oportuna a transcrição do referido dispositivo legal: a ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no artigo 59 e seu parágrafo desta Lei.
Pois bem, essa ação é de natureza cambiariforme, ou seja, ela é lastreada tão-somente na ausência de pagamento do título e nela o cheque é, em si mesmo, a causa na qual se funda a pretensão, sendo absolutamente desnecessária qualquer referência, na petição inicial, ao negócio jurídico subjacente que deu origem à emissão da cártula.
E, como se sabe, na ação de locupletamento ilícito lastreada no artigo 61 da Lei 7.357, de 1985, a despeito de o cheque não estar mais dotado de executividade, ele mantém a sua natureza cambial e, portanto, conserva as características da autonomia e da abstração, motivo pelo qual dispensável a narrativa da relação causal na inicial.
Assim, esta ação é cambiariforme e sua petição inicial não precisa conter a narrativa do negócio, visto que seu fundamento é a falta de pagamento do título.
No mais, restou incontroverso nos autos que o requerido emitiu o cheque apontado na vestibular (fl. 24) para pagamento de produtos e serviços de terceira pessoa e que nunca lhe foram entregues, motivo pelo qual ele sustou o referido título.
Pois bem, tendo a cártula sido colocada em circulação, acabando nas mãos da requerente, assiste a ela o direito à cobrança dos respectivos valores, na medida em que não pode o réu (emitente) opor em relação à autora (endossatária) defesa relativa ao negócio celebrado com a cedente do título e do qual esta não tomou parte.
Ademais, a eventual existência de desacordo relativamente ao negócio que deu azo à emissão do cheque não tem o condão de elidir a obrigação de pagamento à endossatária, especialmente se não demonstrada a má-fé da recebedora da cártula.
Dessa forma, mostra-se incabível discussão sobre a causa debendi, especialmente nos casos em que o credor é terceira pessoa estranha à relação jurídica inicial.
Aliás, parece oportuna a transcrição dos seguintes julgado a respeito desse tema: "LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - CHEQUE.
Procedência.
Inconformismo do réu.
Não acolhimento.
Circulação do título.
Impossibilidade de discutir a causa do negócio que lhe deu origem.
Princípios da literalidade, autonomia e abstração.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP - 21ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1003565-35.2017.8.26.0106, Relator DesembargadorPaulo Alcides, j. 28.10.21). "APELAÇÃO.
Ação de Locupletamento Ilícito.
Cheque prescrito.
Sentença de procedência.
Insurgência da Ré devedora sob alegação única de não comprovação da relação comercial entre as partes.
Inadmissibilidade.
Ação de locupletamento que não exige comprovação de relação causal.
Conservação das características do título de crédito.
Autonomia a abstração.
Exegese do art. 61 da Lei 7.357/85.
Somente a ação de cobrança prevista no art. 62 que exige a comprovação de relação causal, o que não é o caso dos autos.
Doutrina e jurisprudência a respeito.
Sentença mantida.
RITJSP, art. 252.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP - 18ª Câmara de Direito Privado,Ap.
Cível nº 1001147-67.2015.8.26.0471, Rel.
Des.Ernani Desco Filho, j. 12.12.22). "RECURSO INOMINADO.
Ação de locupletamento ilícito.
Cobrança de cheques prescritos.
Alegação de não conhecimento da dívida por falta de comprovação do causa subjacente.
Desnecessidade.
O cheque é uma ordem de pagamento à vista emitida por titular de conta bancária e apresentada a uma instituição bancária para que esta pague ao portador a importância devida, que, em regra, não se vincula à existência de negócio jurídico subjacente.
Ausente qualquer prova documental suficiente para fins de inexigibilidade do crédito.
Sentença de procedência bem fundamentada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Gratuidade processual concedida em grau recursal.
Negado provimento ao recurso". (TJSP Segunda Turma,Recurso Inominado Cível nº 1000935-11.2020.8.26.0038, Rel.
Des.Ricardo Truite Alves. j. em 22.01.21).
Portanto, uma vez que o cheque não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, não pode o endossatário ou portador de boa-fé ver seu direito creditório restringido em virtude das relações entre os possuidores anteriores e o emitente, nos exatos termos do artigo 25 da Lei do Cheque, que dispõe: "Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor".
Aliás, confira-se a transcrição do seguinte julgado sobre o tema: Em se tratando de título de crédito, o terceiro de boa-fé exercita um direito próprio, em vista que a firma do emissor expressa sua vontade unilateral de obrigar-se a essa manifestação, não sendo admissível que venha a defraudar as esperanças que desperta em sua circulação.
Ademais, a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor contra o credor constitui a mais importante afirmação do direito moderno em favor da segurança da circulação e negociabilidade dos títulos de crédito. (STJ - 4ª T., REsp. nº 1.124.709/TO Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18.06.13).
Assim, não havendo negativa da emissão do título por seu subscritor, tampouco comprovação de má-fé do terceiro que o recebeu, deve ser tida como válida a ordem de pagamento aposta na cártula e o crédito, cujo reconhecimento ora se busca.
Por fim, pelos mesmos motivos expostos acima, improcede a pretensão deduzida na reconvenção, pois, em sendo amparada por lei a pretensão ao recebimento do valor constante na cártula, não se pode cogitar de litigância de má-fé, bem como não havendo ato ilícito a recair sobre a autora, evidentemente não se cogita do dano moral.
Ante todo o exposto e o mais que destes autos consta, julgo procedente a pretensão de Alushop Alumínios Ltda. em face de Luiz Donizeti Beccari para condenar o requerido ao pagamento de R$ 19.841,70, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação, e julgo improcedente o pedido deduzido na reconvenção apresentada pelo réu contra a autora.
E em consequência, é de se extinguir a ação e a reconvenção com exame do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da sucumbência, o requerido arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios da ação e da reconvenção, que arbitro em 10% do valor da condenação para a primeira e em R$ 2.000,00 para a segunda, com fundamento no artigo 85, parágrafos segundo e oitavo, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida complexidade do trabalho aqui desenvolvido, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide.
P.I.C. -
28/08/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 13:41
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/03/2023.
-
23/03/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 15:16
Juntada de Petição de Réplica
-
28/11/2022 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2022 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2022 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/08/2022.
-
02/05/2022 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 11:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2022 11:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2022 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/01/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2021 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 09:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2021 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2021 09:55
Expedição de Carta.
-
03/09/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 10:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2021 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 18:01
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2021 09:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2021 01:32
Expedição de Carta.
-
03/05/2021 01:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2021 23:27
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 10:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2021 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2021 01:12
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2020 14:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2020 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2020 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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