TJSP - 1018365-71.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018365-71.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Galdino Cavalcante de Freitas - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos.
Conforme se observa de pp. retro, foi determinado que a parte autora recolhesse as custas processuais devidas e tendo em vista em sua inércia em atender aquilo determinado, deixando transcorrer o prazo assinado para tanto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso IV, última parte, do Código de Processo Civil, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal citado.
A extinção é a sanção aplicada ao não pagamento das custas iniciais e despesas processuais, não sendo devido, portanto, taxa judiciária.
Não é o caso de cancelamento da distribuição, pois houve a prática de atos de jurisdição.
O pedido de liminar resta prejudicado, em razão da extinção do feito.
Verifico ausência de taxa judiciária, de honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou de multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou de contribuições, servindo essa sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.
P.I.C.
São Bernardo do Campo, 29 de agosto de 2025. - ADV: MAURICIO OLIVEIRA CARDOSO FILHO (OAB 76770/BA) -
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:57
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
29/08/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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