TJSP - 1002918-19.2025.8.26.0572
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:18
Mudança de Magistrado
-
04/09/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002918-19.2025.8.26.0572 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Emersany Camily dos Santos Lopes -
Vistos.
Nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, competindo àquele juízo processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos.
Diante disso, verificando-se que a presente demanda se enquadra nos parâmetros legais estabelecidos, DECLARO, de ofício, a incompetência deste juízo comum para apreciação da matéria.
DETERMINO, por conseguinte, a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, para que prossiga regularmente o feito, observando-se os critérios legais pertinentes.
Providencie a serventia o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
São Joaquim da Barra, 02 de setembro de 2025.
ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA JUIZ DE DIREITO - ADV: VANESSA MENDES DE MATOS EUGENIO (OAB 533796/SP) -
03/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/09/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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