TJSP - 1001031-03.2025.8.26.0474
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Potirendaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
01/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001031-03.2025.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Junio Vieira Faustino - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nestaaçãopara condenaraparte requeridaapagaràparte autora as diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do AdicionaldeLocaldeExercício -ALE, nos moldes fixados no MandadodeSegurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entreavigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013e o ajuizamento daaçãocoletiva (24/01/2014).
O valor devido,aser apurado em liquidaçãodesentença mediante simples cálculo aritmético, deverá ser corrigido monetariamente desdeaépoca em que deveria ter sido paga cada parcela e acrescidodejurosdemoraapartir da citação, na forma modulada em virtude do julgamento do RE nº 870.947/SE, TemadeRepercussão Geral nº 810, observando-se,apartir da Emenda Constitucional 311/21 (09/12/2021)avariação da taxa SELIC.
Em consequência , JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I do CPC).
Sem condenação ao pagamentodecustas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do artigo 27, da Lei n. 12/153/2009 c.c artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
P.I.C. - ADV: IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP) -
25/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:02
Julgada Procedente a Ação
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24/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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23/08/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:23
Ato ordinatório
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19/08/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:17
Recebida a Petição Inicial
-
07/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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