TJSP - 1017038-94.2024.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017038-94.2024.8.26.0348 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Anderson Alex Barbosa Silva - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME: AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DECLAROU ABUSIVA A COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, DETERMINANDO A REVISÃO DAS PARCELAS FUTURAS E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
AUTOR CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E (II) A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM OS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CONFORME SÚMULA Nº 297 DO STJ.
CONTRATOS DE ADESÃO NÃO SÃO ILEGAIS OU ABUSIVOS POR SI SÓ, MAS PODEM SER REVISADOS EM CASO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “PACTA SUNT SERVANDA” EM RELAÇÃO A CLÁUSULAS ABUSIVAS.
A PRÁTICA DE VENDA CASADA FOI IDENTIFICADA, JUSTIFICANDO A RESTITUIÇÃO DO VALOR DO SEGURO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2.
DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM OS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 39.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.040.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGRG NO RESP Nº 1.363.814/PR, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 17.12.2015.STJ, RESP Nº 1.639.259/SP, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 12.12.2018.STJ, RESP Nº 1.552.434/GO, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 13.06.2018.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Lucas dos Santos de Jesus (OAB: 500682/SP) - Luana Firmino de Almeida (OAB: 503547/SP) - Gabriella Alves Leandro (OAB: 452695/SP) - 3º andar -
27/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 20:31
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/04/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Réplica
-
06/03/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 11:47
Recebida a Petição Inicial
-
10/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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02/02/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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27/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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