TJSP - 1010364-25.2024.8.26.0664
1ª instância - 04 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010364-25.2024.8.26.0664 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: José Roberto Galante (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor.
V.
U. - EMENTA: APELAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRADIÇÃO ENTRE AS ALEGAÇÕES AUTORAIS E A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
O AUTOR ALEGA DESCONHECER A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGISTRADO EM SEU HISTÓRICO DO INSS E PLEITEIA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O BANCO REQUERIDO NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO RELACIONADO À CONTRATAÇÃO IMPUGNADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR SE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É LEGÍTIMA.III. RAZÕES DE DECIDIR: CONTRADIÇÃO ENTRE AS ALEGAÇÕES AUTORAIS E A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA POR ELA MESMA NOS AUTOS.
EMBORA O BANCO NÃO TENHA JUNTADO QUALQUER INSTRUMENTO CONTRATUAL REFERENTE À RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA, TAMBÉM NÃO É POSSÍVEL PRESUMIR QUE AS ALEGAÇÕES AUTORAIS SEJAM VERDADEIRAS.
PARTE AUTORA QUE JUNTOU EXTRATO BANCÁRIO PARA DEMONSTRAR QUE NÃO RECEBEU QUALQUER VALOR PELO CONTRATO DE Nº 123492736827 FIRMADO EM JANEIRO DE 2024.
CONTUDO, O CONTRATO IMPUGNADO SE TRATA DE “AVERBAÇÃO POR PORTABILIDADE”, DE MODO QUE NÃO HAVIA QUALQUER VALOR A SER RECEBIDO, VISTO QUE O VALOR JÁ TERIA SIDO DISPONIBILIZADO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO.
PARTE AUTORA QUE TAMBÉM ALEGA DESCONHECER O CONTRATO ORIGINÁRIO DE Nº 814917883 FIRMADO EM SETEMBRO DE 2020 E JUNTOU EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO ALEGANDO NÃO TER RECEBIDO QUALQUER VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO.
O EXTRATO BANCÁRIO, CONTUDO, DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA RECEBEU O VALOR.
APARENTE TENTATIVA DE INDUZIR O JUIZ EM ERRO.
DIANTE DAS CONTRADIÇÕES VERIFICADAS ENTRE AS ALEGAÇÕES AUTORAIS E A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS, NÃO É POSSÍVEL QUE A PARTE AUTORA FAÇA JUS AO QUE PLEITEIA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR OS PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES, DEVENDO O NEGÓCIO JURÍDICO SUBSISTIR, ARCANDO O AUTOR COM AS OBRIGAÇÕES DELE DECORRENTES.IV. DISPOSITIVO: RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 373, I; CPC, ART. 487, I; CDC, ART. 84, §3º; CC/2002, ART. 406, §1º.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alef Aziz Zuri (OAB: 477890/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 3º andar -
07/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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16/05/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 20:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 22:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/03/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 18:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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13/03/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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25/02/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 22:23
Juntada de Petição de Réplica
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08/01/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 04:01
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:54
Expedição de Carta.
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18/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 10:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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16/10/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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