TJSP - 1001123-07.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:01
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001123-07.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lísia Maria dos Santos Rodrigues - 1.
Diante dos documentos de fls. 52-109, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2.
Conforme estruturação do Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência.
Ademais, a jurisprudência admite a fungibilidade entre as tutelas de urgência e de evidência, de modo que pode ser concedida aquela que melhor se amolda ao caso concreto.
Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida.
No caso dos autos, em um juízo superficial, as alegações constantes da exordial indicam a presença da probabilidade do direito afirmado.
O compromissário comprador, até mesmo quando inadimplente, pode pleitear a rescisão do contrato e reaver parte das quantias pagas, sendo admitida compensação com gastos próprios da administração e valor pelo eventual tempo de ocupação do bem.
Ainda, há perigo de dano, uma vez que a suspensão no pagamento das parcelas poderá ensejar o encaminhamento do nome da parte autora aos órgãos restritivos.
Portanto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para o fim de determinar a suspensão das cobranças das parcelas do contrato em discussão nos autos, bem como para que a requerida se abstenha de encaminhar o nome da parte autora aos órgãos restritivos.
Em função da urgência, fica a parte autora autorizada a entregar cópia integral da presente decisão à requerida, por meios próprios, comprovando o protocolo da decisão no prazo de 10 (dez) dias.
O presente documento servirá, por cópia digitada, como OFÍCIO, em conformidade com a celeridade imposta pela EC nº 45/2004. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 6.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, inciso VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP) -
27/08/2025 16:24
Expedição de Carta.
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27/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 07:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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