TJSP - 1011395-77.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011395-77.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Pêssego -
Vistos.
A parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais ou comprovar possuir os requisitos para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, quedando-se inerte.
Assim, trata-se da hipótese de extinção prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, que independe de intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem o exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, cumulado com o art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Uma vez cancelado o fato gerador da taxa judiciária (distribuição), não há incidência de custas.
A parte autora, contudo, deverá providenciar o recolhimento da despesa processual decorrente do cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc.
XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 combinado com o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 - DJE de 06.05.2024, p. 07/08), no valor de 05 UFESPs, no prazo de 05 dias.
No silêncio, expeça-se carta de intimação para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38027 Embargos de Declaração" - 38023 Razões de Apelação" - ADV: CIBELE FLORES FONTES (OAB 282788/SP), ISABEL CRISTINA PALMA BEBIANO (OAB 217868/SP) -
29/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
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05/08/2025 01:58
Suspensão do Prazo
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02/06/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 18:50
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 08:14
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
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22/04/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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