TJSP - 1008929-18.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008929-18.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rogerio da Silva Madeiras Epp -
Vistos.
Recebo a petição retro como emenda à inicial.
Nos termos do art. 828 do CPC, em querendo e sob responsabilidade da parte credora, cópia desta decisão servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, com observância ao valor da causa e nome das partes detalhados na inicial.
A diligência compete à parte credora, e a presente decisão deverá ser instruída com cópia da inicial.
Deverá a parte exequente comunicar em 10 dias a diligência realizada, nos termos do art. 828, §1º do CPC.
Observa-se a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Assim, determino a expedição de carta para citação da empresa devedora na pessoa do seu representante legal (conforme requerimento do item "a" de fls. 02) para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º do CPC).
Não efetuado o pagamento pela parte devedora, prossiga-se à penhora de bens.
Para tanto, indique a parte credora a localização destes, e comprove o recolhimento das despesas necessárias.
Traga, ainda, planilha atualizada de débito.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914 do CPC), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do CPC.
Com o reconhecimento do crédito executado e o depósito de 30% deste valor (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, poderá a parte executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC.
Providencie a citação por carta, libere-se aos Correios.
Frustrada a citação pelos correios (art. 249 do CPC), cite-se por oficial de justiça.
Neste caso, o presente servirá de mandado (de citação, penhora e avaliação).
Outrossim, não sendo encontrada a parte devedora no endereço constante nos autos, nos termos do art. 319, §1º, do CPC, fica deferida a pesquisa de endereço junto aos sistemas judiciais conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Comgás, Tre-Siel, SCPC, e Serasajud), mediante requerimento e comprovação do recolhimento das despesas necessárias.
Havendo requerimento da parte credora, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SCPC e Serasa, nos termos do art. 782, § 3º do CPC.
Para tanto, comprove o recolhimento da respectiva despesa judicial para o uso destes sistemas.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LUCIANA LOURENÇO VIEIRA RAINHO (OAB 343023/SP) -
04/09/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 22:28
Recebida a Petição Inicial
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14/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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11/07/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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