TJSP - 1000786-18.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000786-18.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - João Hipólito da Silva - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Fls. 201-208: Indefiro o pedido formulado pela ré, que visava ao cancelamento da perícia grafotécnica designada por este Juízo, sob o argumento de que a perícia particular por ela produzida seria suficiente para aferir a autenticidade da assinatura controvertida.
Com efeito, a perícia judicial constitui meio de prova técnica essencial quando há controvérsia acerca da autenticidade de assinaturas (art. 156 do CPC), porquanto realizada sob supervisão do Juízo e com observância do contraditório, diferentemente da denominada perícia particular que, embora possa ser considerada como parecer técnico ou documento, não ostenta a mesma força probatória, tratando-se de elemento unilateral naturalmente voltado a amparar os interesses da parte que a produziu.
O princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF e art. 7º do CPC) impõe que ambas as partes participem equilibradamente da produção probatória, o que não se verifica no laudo particular.
Ademais, o perito judicial goza de presunção de imparcialidade por ser auxiliar da Justiça, estando sujeito às regras de impedimento e suspeição (arts. 148 e 467 do CPC), circunstâncias que não alcançam o assistente técnico contratado por uma das partes.
Ressalte-se que, tratando-se de questão central ao deslinde da controvérsia a autenticidade da assinatura aposta no contrato , revela-se imprescindível que este Juízo disponha de prova técnica idônea e confiável para formar sua convicção (art. 371 do CPC), sobretudo diante da impugnação deduzida pela parte contrária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, é pacífica no sentido de que a perícia particular não substitui a prova pericial judicial quando necessária a elucidação técnica de matéria controvertida, notadamente em se tratando de exame grafotécnico.
Assim, mantenho a perícia designada, a ser realizada pelo perito nomeado por este Juízo.
De igual forma, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, pelos fundamentos já expendidos às fls. 185-187 e em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1061, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Nesse cenário, descabe falar em redistribuição do encargo probatório, já que a atribuição do ônus da prova da autenticidade do contrato encontra-se validamente alocada à instituição financeira, não havendo qualquer margem para rediscussão do tema.
Advirto, por fim, que a reiteração de manifestações meramente protelatórias, a exemplo da ora analisada, formuladas por instrumentos processuais inadequados e em desconformidade com a jurisprudência consolidada, ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos V e VII, c/c art. 81 do CPC.
Intime-se, pois, pela derradeira vez, a requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite nos autos o valor dos honorários periciais fixados às fls. 185-187. - ADV: DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
27/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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13/08/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 01:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:07
Expedição de Carta.
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29/05/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 17:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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