TJSP - 1001179-40.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001179-40.2025.8.26.0142 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Raquel Aparecida de Souza - - Aparecido Joaquim de Souza -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Anote-se. 2.
Processe-se como arrolamento sumário.
Havendo necessidade de retificação da classe, remetam-se ao Distribuidor para as providências necessárias. 3.
Nomeio inventariante, independentemente de compromisso, a parte requerente, Sr. (a) Raquel Aparecida de Souza, expedindo-se certidão de inventariante para que eventualmente seja diligenciado junto às instituições necessárias ao desempenho do encargo.
Por tal motivo, restam indeferidos pedidos de expedição de ofícios. 4.
No mais, apresente o(a) inventariante, acaso ainda não o tenha feito: a) certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo "de cujus" (https://www.signo.org.br//certidao-testamento); Em caso de gratuidade deferida, deve a inventariante obtê-la, sem qualquer ônus, mediante solicitação direta no e-mail:[email protected], que deverá ser instruída com cópia da presente decisão, certidão de óbito, e documentos pessoais do de cujus. b) apresentação do histórico elaborado em consonância com o disposto no art. 620, I e III, do Código de Processo Civil, se ainda não regularizado, no prazo de 20 (vinte) dias, da publicação da presente, visto que dispensado o compromisso. c) documentos e representações processuais de todos os herdeiros (e cônjuges), bem como aqueles por representação de eventuais falecidos; d) juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública (Municipal, Estadual e Federal); e) os lançamentos fiscais; f) plano de partilha; g) recolhimentos dos tributos e cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo, referente à declaração e eventual recolhimento do ITCMD; 5.
Nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, e por se tratar de autos de ARROLAMENTO, há dispensa da intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ.
Entretanto, permanece a necessidade do item retro, de declaração e entrega da documentação junto ao Posto Fiscal, uma vez que não há dispensa do cumprimento, pelas partes ou advogados, das disposições constantes da Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda; 6.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se em arquivo provisório (61614).
Intimem-se. - ADV: SIRLENE APARECIDA LORASCHI (OAB 198586/SP), SIRLENE APARECIDA LORASCHI (OAB 198586/SP) -
27/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 07:14
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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