TJSP - 1029759-58.2025.8.26.0602
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029759-58.2025.8.26.0602 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência - Treviso Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisetorial - Vistos, Cuida-se de Pedido de Falência ajuizado por Treviso Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisetorial em face de Cmr Distribuidora de Artigos de Decoracao Ltda, nos termos da Lei nº 11.101/05. É o relatório.
Decido.
Providencie a parte autora a juntada das documentações listadas a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 321, parágrafo único, do CPC: Ficha Cadastral JUCESP completa da requerida; Cartão CNPJ do requerente.
Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de Petição Intermediária de 1º grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, em que se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade ao andamento dos autos digitais. 2. É correto afirmar que o montante atribuído ao valor da causa de uma ação de falência deve refletir o benefício econômico almejado na demanda, o qual se materializa no crédito pendente de quitação que o autor possui.
Cumpre ressaltar que, mediante os documentos juntados (fls. 148 e 152/165), a soma de todos os créditos sujeitos aos efeitos da demanda difere da quantia indicada à fl. 8.
Dessa maneira, proceda o requerente, no mesmo prazo, à devida atualização do valor da causa, com a consequente complementação das custas recolhidas. 3.
Após a juntada, providencie a serventia o necessário e cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias corridos, observadas as advertências do art. 98 da Lei 11.101/05 ou depósito elisivo, nos termos do artigo 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.
Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Caso a parte ré não apresente contestação, os fatos alegados serão considerados verdadeiros, conforme artigo 344, do CPC. 4.
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação do requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
Na omissão ou nada requerendo, intime-se a parte autora a dar andamento aos autos em 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 5.
Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada. 6.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado. 7.
Não sendo localizada a parte ré nos endereços apresentados ou sendo silente o requerente quanto a não localização da requerida, proceda-se conforme a Súmula 51 do TJSP: "No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências", cite-se a requerida por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 256, CPC.
Para tanto, deverá o requerente providenciar a respectiva minuta. 8.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil. 9.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 10 (dez) dias para a respectiva manifestação, visto que artigo 98 da Lei 11.101/05 prevê que o prazo para contestação na falência é de 10 dias, de sorte que o prazo para manifestação em relação à contestação deverá ser o mesmo. 10.
Após a juntada da réplica, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as.
Intime-se. - ADV: PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP) -
02/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:41
Evoluída a classe de 7 para 108
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01/09/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 11:13
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/09/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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