TJSP - 0005871-24.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005871-24.2025.8.26.0361 (processo principal 1010607-05.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Celso Alexandre de Sousa - Phoenix Serviços de Engenharia Ltda -
Vistos.
Recebo a petição retro como emenda à inicial.
Nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, e art. 523, caput ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, pela imprensa oficial, através de seu procurador, para que pague a quantia indicada (de R$ 5.989,37, em agosto de 2025), devidamente atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida ao valor devido multa de 10% (dez por cento) e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito principal.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, indique a parte credora bens à penhora.
Junte-se cálculo atualizado do débito.
Decorrido o prazo de 15 dias referido acima, certifique-se: i. em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente, para manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção; ii. não tendo havido o pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que de direito.
No silêncio da parte credora, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: DANIELLA PAIVA DOS SANTOS (OAB 353998/SP), ELAINE CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ (OAB 211755/SP) -
08/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005871-24.2025.8.26.0361 (processo principal 1010607-05.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Celso Alexandre de Sousa - Phoenix Serviços de Engenharia Ltda -
Vistos.
Verifica-se que, na planilha apresentada pelo exequente, foi efetuado abatimento dos honorários de sucumbência fixados em favor do patrono da parte executada.
Ressalto que os honorários de sucumbência constituem verba autônoma de titularidade do advogado (art. 85, §14, do CPC), não sendo passíveis de compensação com o crédito objeto do presente cumprimento de sentença.
Assim, emende o exequente novamente a inicial para apresentar nova planilha, no prazo de 15 dias, excluindo o referido abatimento, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ (OAB 211755/SP), DANIELLA PAIVA DOS SANTOS (OAB 353998/SP) -
04/09/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 22:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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