TJSP - 1001431-41.2025.8.26.0466
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001431-41.2025.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Rodrigo Siqueira - Recebo a petição inicial, uma vez que, por ora, vislumbro preenchidos os requisitos legais.
Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei nº 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (artigo 7º da Lei nº 12.153/09), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da requerida efetuarem transação, não sendo possível, por ora, o cumprimento do previsto no artigo 8º da citada Lei.
Cite-se a Fazenda Estadual, via portal eletrônico, para ofertar contestação, no prazo de trinta dias úteis (artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95), cientificando a requerida que, caso tenha proposta de acordo para a matéria em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Intime-se a parte autora através de seu advogado, via imprensa oficial, do conteúdo da presente decisão.
Int.
Prov. - ADV: EDNAN CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 490417/SP) -
02/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:48
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 12:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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