TJSP - 1005313-04.2014.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005313-04.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI - Adolfo Seoane - - Vani Aparecida Panelli Seoane - Adefe Administração e Participação Ltda - Município de Jahu e outro -
Vistos.
Petição retro: indefiro acesso ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD), uma vez que as informações pretendidas poderão ser obtidas pela parte exequente independentemente de autorização ou intervenção judicial.
Nesse sentido, colaciono ementas de recentes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Cumprimento de sentença.
Pedido de pesquisa pelo sistema SERP-JUD.
Indeferimento.
Insurgência da exequente. - SERP-JUD.
Pesquisa pode ser realizada pela parte interessada no portal do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
Desnecessária a intervenção do juízo, salvo em caso de requerente beneficiário de justiça gratuita.
Precedentes desta Corte.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2139669-63.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISAS JUNTO AO SISTEMA SERPJUD - INADMISSIBILIDADE - insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a pesquisa via Serpjud para obtenção de informações de bens do agravado - medida que pode ser alcançada diretamente pela parte - desnecessária a intervenção do Poder Judiciário - decisão mantida - recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067038-24.2025.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal.
Indeferimento de pesquisa pelo sistema SNIPER, CRC-JUD e SERP-JUD, e deferimento CENSEC.
CENSEC, CRC-Jud e SERP-Jud.
Diligência que independe de intervenção do Judiciário, podendo ser obtida diretamente pela parte interessada.
Precedentes.
Decisão mantida, nessa parte.
SNIPER.
Inexistência de óbice legal.
Necessidade, contudo, de prévio pagamento das despesas, não incluídas no conceito de taxa judiciária.
Inteligência da Lei Estadual nº 11.608/03.
Recurso parcialmente provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2367357-50.2024.8.26.0000; Relator (a):João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025) Agravo de Instrumento.
Dissolução total de sociedade c.c. apuração de haveres.
Cumprimento de sentença.
Consulta ao Sistema Eletrônico Dos Registro Públicos (SERP-JUD).
Indeferimento.
Manutenção. dados públicos acessíveis à parte.
Intervenção do poder judiciário dispensável.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175369-37.2024.8.26.0000; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) Int. - ADV: MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB 295708/SP), DANIEL ALVES TEIXEIRA (OAB 356158/SP), PAULO FERNANDO PAZ ALARCON (OAB 37007/PR), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), EDUARDO GARRO DE OLIVEIRA (OAB 171121/SP), EDUARDO GARRO DE OLIVEIRA (OAB 171121/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP) -
04/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005313-04.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI - Adolfo Seoane - - Vani Aparecida Panelli Seoane - Adefe Administração e Participação Ltda - Município de Jahu e outro -
Vistos.
Petição retro: I - indefiro a expedição de ofício para a SUSEP para obtenção de informações quanto a eventuais seguros contratados pela parte executada, uma vez que, levando em conta seu escopo, a legislação veda, em regra, penhora (como no caso do vida, nos moldes do art. 833, inciso VI, do Código de Processo Civil, e art. 794 do Código Civil).
No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito; bom consignar que há regra similar na nova legislação de seguros, em vacatio legis, em relação a capitais segurados devidos em razão de morte ou de perda da integridade física).
II - Indefiro a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), haja vista que a entidade foi criada para fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no país, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 6.385/76, não tendo atribuição para fornecer as informações requeridas.
Ademais, não há indícios de bens mobiliários em nome da parte executada, sem perder de vista que o acesso ao Sisbajud, teria, caso houvesse aplicações em ações, fundo de ações etc., realizado o apontamento.
Confira-se, nesse sentido, recente julgado do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DERIVADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
INDEFERIMENTO DE PESQUISAS CVM E CEIP.
TODAVIA, PESQUISAS QUE JÁ SE ENCONTRAM ABRANGIDAS PELO SISTEMA SISBAJUD.
PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA.
PESQUISAS VIA CCS BACEN.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA.
SISTEMA CCS BACEN QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2083701-48.2025.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Expedição de ofícios à CVM, CNSEG e SUSEP - Indeferimento pelo Juízo de origem - Pedido de expedição de ofícios à CVM para a localização de ativos financeiros em nome da executada - Desnecessidade - Entidades como B3, CVM e administradoras de consórcios que já eram abrangidas pelo sistema BACENJUD e continuam com o novo SISBAJUD (Comunicado CG nº 148/2019 e Estudo sobre Sistemas, publicado pela Corregedoria Geral de Justiça em 2022) - (...).(TJSP; Agravo de Instrumento 2170151-28.2024.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2024; Data de Registro: 09/08/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP - INFORMAÇÕES ACERCA DE INVESTIMENTOS - ABRANGÊNCIA DO SISTEMA BACENJUD 2.0 - I - Decisão agravada que indeferiu a expedição de ofício à Susep - II - Reconhecido que a pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud 2.0 já contempla todos os saldos eventualmente existentes em contas correntes e poupança, além de investimentos e aplicações financeiras custodiadas pelos bancos, tais como títulos de capitalização, planos de previdência privada, PGBL e VGBL, entre outros, além de instituições como corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, conforme expressa regulamentação do Banco Central do Brasil - Comunicado nº 31.506/2017 do BACEN, que integra ao sistema novas espécies de títulos e aplicações financeiras, e apenas admite a possibilidade de bloqueio por outros meios, quando eventuais ativos financeiros não estiveram acessíveis pelo sistema Bacenjud 2.0 - Expedição de ofício à Susep que revela-se desnecessária - Pesquisa através do sistema Bacenjud que é suficiente - Inteligência do Regulamento Bacenjud 2.0, do BACEN, art. 13, §5º, I, c.c. o art. 139, III, do NCPC - Precedentes deste E.
TJSP - Decisão mantida - Agravo improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2202414-50.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) Int. - ADV: LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), PAULO FERNANDO PAZ ALARCON (OAB 37007/PR), MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB 295708/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), EDUARDO GARRO DE OLIVEIRA (OAB 171121/SP), EDUARDO GARRO DE OLIVEIRA (OAB 171121/SP) -
01/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005313-04.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI - Adolfo Seoane - - Vani Aparecida Panelli Seoane - Adefe Administração e Participação Ltda - Município de Jahu e outro -
Vistos.
Petição retro: indefiro a expedição de ofícios para as instituições financeiras pontadas, uma vez que proventos advindos de plano de previdência privada, ainda que fossem apontados, em sendo sistema que acumula recursos que garantem renda mensal de caráter complementar à aposentadoria devida ao beneficiário, teriam natureza eminentemente remuneratória, não podendo ser objeto de constrição, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Colaciono ementas de julgados do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo que amparam essa tese: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DA CENTRAL NACIONAL PARA TANTO INSTITUÍDA (CNIB), BEM COMO DE PESQUISA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA JUNTO A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR, E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG) - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DA CENTRAL NACIONAL PARA TANTO INSTITUÍDA (CNIB) - INCORREÇÃO DA R.
DECISÃO COMO PROFERIDA - ADEQUAÇÃO DA MEDIDA - SUFICIENTES TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA, TODAS INFRUTÍFERAS - IMPOSSIBILIDADE DO AGRAVANTE DE SE UTILIZAR, POR DESFORÇO PRÓPRIO, DO MEIO PRETENDE ACIONAR - PROVIMENTO CG Nº39/2014 - RECURSO PROVIDO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PESQUISA RELATIVA A EXISTÊNCIA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DA DEVEDORA - FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE TEM CARÁTER ALIMENTAR, PORTANTO, IMPENHORÁVEL, TORNANDO ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NA FORMA EM QUE REQUERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2206945-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022) EXECUÇÃO - Penhora - Saldo em aplicação financeira de previdência privada - Impenhorabilidade - Planodeaposentadoria privada que o devedor celebra, para segurança das vicissitudes do futuro, é equiparado, para esse efeito, ao fundo salarialimpenhorável- Incidência do art. 833, IV, do CPC/2015 - Descabimentodepesquisa para localizaçãodevalores dessa natureza - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP - AI nº 2252247-47.2017.8.26.0000, rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, j. 19.03.2018) Indefiro, por sua vez, a obtenção de extratos de movimentações financeiras, uma vez que a quebra do sigilo bancário é medida excepcional, autorizada diante de indícios claros e específicos de prática de ilícito, em especial nas hipóteses listadas no art. 1º, § 4º da Lei Complementar nº 105/01, não se aplicando às execuções civis como ferramenta de localização de bens e valores pertencentes à parte executada.
Bom mencionar que houve acesso ao Sisbajud, que permite dados/acesso a contas e aplicações financeiras da parte executada (além do Sniper, recentemente implantado e acessado pelo juízo).
Confira-se recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com a mesma solução: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pretensão de exibição de cópias de extratos de movimentação financeira do executado.
Quebra de sigilo bancário.
Medida excepcional admitida para atender o interesse público e nos casos previstos em lei (Lei Complementar 105/2001), não configurados na hipótese.
Ausência de demonstração de circunstâncias concretas de atos fraudulentos praticados pelo executado que justificassem o deferimento da medida excepcional.
Precedentes desta Corte.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2205364-95.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024).
Int. - ADV: PAULO FERNANDO PAZ ALARCON (OAB 37007/PR), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB 295708/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), EDUARDO GARRO DE OLIVEIRA (OAB 171121/SP), EDUARDO GARRO DE OLIVEIRA (OAB 171121/SP) -
27/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:27
Ato ordinatório
-
15/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:53
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
22/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/04/2025 11:43
Bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/01/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/12/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/06/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2021 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2021 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2021 16:45
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2021 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2021 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2021 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2021 17:21
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2021 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2021 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2021 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 16:54
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2021 13:05
Decisão
-
16/03/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2020 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2020 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2020 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2020 21:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2020 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2020 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2020 14:38
Decisão
-
14/09/2020 20:51
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 19:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2020 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2020 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2020 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2020 20:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2020 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 14:31
Juntada de Mandado
-
17/08/2020 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2020 13:29
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2020 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2020 00:40
Decisão
-
23/04/2020 19:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2020 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2020 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2020 13:00
Decisão
-
11/10/2019 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2019 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2019 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2019 17:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 17:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 10:01
Decisão
-
01/07/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2019 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2019 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2019 14:46
Juntada de Mandado
-
17/12/2018 18:13
Expedição de Mandado.
-
11/12/2018 16:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 12:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2018 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2018 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2018 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2018 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2018 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2018 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2018 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2018 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2018 14:58
Proferido Despacho
-
18/10/2018 13:24
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 09:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 18:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2018 20:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2018 13:21
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 11:58
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2018 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2018 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2018 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2018 17:09
Decisão
-
07/05/2018 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2018 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2018 15:57
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2018 10:20
Conclusos para decisão
-
16/03/2018 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2018 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2018 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2018 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2018 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2017 14:15
Decisão
-
15/12/2017 22:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2017 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2017 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2017 09:13
Decisão
-
01/08/2017 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2017 13:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2017 13:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2017 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2017 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2017 15:22
Proferido Despacho
-
25/07/2017 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2017 15:00
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 14:55
Conclusos para decisão
-
17/07/2017 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2017 14:43
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2017 14:43
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2017 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2017 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2017 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/05/2017 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2017 18:53
Conclusos para decisão
-
22/05/2017 18:51
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2017 10:15
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2017 15:23
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2017 15:21
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2017 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/01/2017 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2016 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2016 11:15
Decisão
-
08/08/2016 14:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2016 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2016 15:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2016 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2016 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2016 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2016 17:38
Decisão
-
25/02/2016 11:53
Expedição de Certidão.
-
20/11/2015 22:50
Suspensão do Prazo
-
17/11/2015 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2015 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2015 14:20
Conclusos para decisão
-
09/11/2015 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2015 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2015 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2015 13:55
Proferido Despacho
-
07/11/2015 13:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2015 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2015 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2015 11:12
Proferido Despacho
-
05/10/2015 15:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2015 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2015 02:45
Suspensão do Prazo
-
28/08/2015 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2015 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2015 15:07
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/08/2015 18:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2015 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2015 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2015 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2015 12:45
Ato ordinatório
-
10/08/2015 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2015 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2015 15:35
Juntada de Mandado
-
29/06/2015 13:39
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2015 11:12
Expedição de Mandado.
-
18/06/2015 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2015 14:56
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2015 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2015 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2015 15:19
Conclusos para despacho
-
08/06/2015 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2015 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2015 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2015 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2015 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2015 09:31
Ato ordinatório
-
23/05/2015 11:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2015 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2015 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2015 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2015 14:23
Ato ordinatório
-
29/04/2015 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2015 18:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2015 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2015 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2015 13:28
Decisão
-
07/04/2015 16:19
Conclusos para decisão
-
06/04/2015 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2015 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2015 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2015 11:43
Decisão
-
27/03/2015 11:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2015 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2015 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2015 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2015 12:57
Decisão
-
09/02/2015 12:36
Conclusos para despacho
-
09/02/2015 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/12/2014 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2014 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2014 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2014 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2014 17:35
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2014 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2014 17:19
Ato ordinatório
-
15/12/2014 17:12
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2015 03:15:00, 2ª Vara Cível.
-
15/12/2014 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2014 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2014 13:08
Decisão
-
14/12/2014 13:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2014 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2014 11:54
Decisão
-
12/12/2014 12:27
Conclusos para decisão
-
12/12/2014 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2014 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2014 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2014 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2014 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2014 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2014 17:08
Ato ordinatório
-
10/12/2014 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/12/2014 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2014 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2014 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2014 13:51
Decisão
-
09/12/2014 18:03
Conclusos para decisão
-
07/12/2014 09:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2014 13:07
Apensado ao processo
-
28/11/2014 13:06
Incidente Processual Instaurado
-
28/11/2014 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2014 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2014 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2014 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2014 12:04
Expedição de Mandado.
-
30/09/2014 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2014 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2014 11:43
Recebida a Petição Inicial
-
17/09/2014 11:41
Conclusos para despacho
-
17/09/2014 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2014
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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