TJSP - 1000934-46.2025.8.26.0104
1ª instância - Vara Unica de Cafelandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000934-46.2025.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Maria de Lourdes dos Santos Lucio - Inicialmente esclareça a autora o ajuizamento da presente demanda em face do Município de Cafelândia, promovendo, se o caso, a emenda à inicial para sua exclusão, em 5 dias.
No mais, a indicação de Advogado pela OAB, nos termos do convênio com a Defensoria Pública, faz presumir que a parte requerente não possui recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, razão pela qual, defiro em seu favor a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Nomeio a Advogada a partir da data de sua indicação pela OAB, para representar à autora.
Anote-se.
No caso em tela, os requisitos previstos no artigo 300 do caput CPC para a concessão de tutela de urgência, foram preenchidos.
A informação prestada pela requerente ao órgão de trânsito em 22/12/2023 de que o veículo teria sido alienado em novembro de 2019 e sua propriedade não teria sido transferida (fls. 21/24), situação que resultou no bloqueio do veículo conforme extrato de fl. 11, confere verossimilhança ao alegado.
Em reforço, em consulta aos autos do arrolamento dos bens deixados por Gumercindo Lúcio, esposo da autora, proc. nº 1000268-79.2024.8.26.0104 que encontra-se extinto e arquivado, os bens deixados pelo de cujus foram todos partilhados e o veículo objeto dos autos sequer foi trazido à colação, evidenciando a probabilidade do direito invocado.
Presente ainda o risco ao resultado útil do processo caso a autora tenha que aguardar o julgamento de mérito, pois o manutenção da decisão administrativa de suspensão do direito de dirigir por um ano, impossibilita a autora de emitir perante o órgão de trânsito sua CNH antes de 06/05/2026 (fl. 31) e torna sem utilidade a prestação jurisdicional.
Diante do exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao Detran/SP, que no prazo de 5 (cinco) dias da intimação desta decisão, suspenda a exigibilidade das multas atribuídas à autora e proprietária do veículo VW/Santana GLS 2000 - ano fab/mod 1992, BHE-5445 chassi 9BWZZZ32ZNP001014 de cor Verde, a partir da data da comunicação de venda do veículo ao órgão (22/12/2023 - fls. 11 e 21/24), bem como, a penalidade aplicada no Processo Administrativo nº 218/2025 de 04/01/2025- Ref. a CNH nº 5136203760 (fls. 31/33), possibilitando assim, a emissão/renovação de sua CNH, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento pelo órgão de trânsito.
A presente decisão assinada servirá de OFÍCIO a ser encaminhado pela patrona da autora para viabilizar o imediato cumprimento da ordem.
Após a emenda à inicial acima determinada, tornem conclusos com urgência para análise e determinação de citação.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: DANIELLE PANEQUE DIAS (OAB 498076/SP) -
21/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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