TJSP - 1004118-82.2025.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004118-82.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Douglas Felipe Pinto - Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nesta ação movida por DOUGLAS FELIPE PINTO em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., para: 1.
DECLARAR A INEXIGIBILIDADE, em relação ao autor, do valor correspondente à multa prevista na cláusula penal 18, 3, alínea 'b' do referido contrato, bem como outras clausulas penais pela desistência/cancelamento a título de prejuízos causados, por ausência de demonstração de efetivo prejuízo; 2.
CONDENAR a ré na restituição ao autor, no prazo de até 60 dias, a contar da data do encerramento do Grupo de consórcio do qual o autor faz parte, contrato nº 26672287-3, das quantias por ele pagas, abatendo-se os valores referentes ao seguro e à taxa de administração proporcionalmente ao período em que o autor manteve-se nos grupos, o fundo de reserva (condicionado à apuração de saldo positivo ao final dos grupos), com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP, a contar da data de cada desembolso realizado pelo autor e, eventualmente, juros de mora fixados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação trazida pela Lei nº 14.905, de 2024, a contar do dia subsequente ao decurso do prazo de 60 dias, da data prevista contratualmente para o encerramento do grupo, observando-se, no mais, os termos da fundamentação desta sentença.
Em razão da sucumbência ínfima do autor, condeno a ré nos pagamentos das custas e despesas processuais inerentes a presente ação e dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos aos patronos do autor, que fixo em 10% do valor da condenação (item 2 supra), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB 408190/SP), JULIA MATOS DE ANDRADE (OAB 495311/SP) -
20/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 14:59
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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29/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:30
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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08/06/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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