TJSP - 1007552-51.2025.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007552-51.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Alexandre Araujo Lima - - Raquel Judith dos Santos Lima -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Alexandre Araujo Lima e Raquel Judith dos Santos Lima em face da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e do Estado de São Paulo.
Os autores alegam que, em 19/06/2023, seu filho, Alexandre dos Santos Lima, sofreu um acidente ao cair nos trilhos na estação Mauá da CPTM, o que resultou em seu falecimento.
Informam que o filho contribuía para o sustento da família, com o valor mensal de R$ 1.550,00.
Sua morte abrupta teria causado não apenas a perda desse auxílio econômico, mas também intenso sofrimento psíquico aos autores.
Diante disso, requerem a concessão de tutela provisória, para que seja determinado às partes rés o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 1.550,00, a ser custeado solidariamente, com início imediato e vigência até o julgamento final da presente ação.
Alternativamente, pleiteiam o depósito judicial do referido valor.
Ao final, requerem a procedência da ação, com a confirmação da tutela provisória e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$1.550,00 mensais, convertidos em parcela única, considerando a expectativa de vida da vítima (73,1 anos), com dedução das quantias eventualmente pagas a título de pensão provisória.
Requerem, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 455.400,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 30/513. É o breve relatório.
Decido. 1.
De plano, retifico o valor atribuído a causa, na forma do artigo 292, §3º, do NCPC, fixando-o em R$ 1.424.150,00.
Sobre o tema, vale ressaltar que "É sabido que o artigo 292, § 3º, do CPC/2015 (e inteligência do artigo 337, III e § 5º do NCPC) impõe ao juiz o dever de controle do valor da causa e determina, imperativamente, a necessidade de correção, ainda que ex officio, do valor dado à causa, quando este for discrepante com a pretensão deduzida na inicial, como é o caso dos autos, em que o montante atribuído a título de danos morais mostra-se excessivo e desproporcional, destoando dos valores eventualmente concedidos por este Tribunal e por Tribunais superiores em demandas semelhantes".(TJSP; Agravo deInstrumento 2074787-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ªCâmara de Direito Público; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019). 2.
Recebo a emenda à inicial de fls. 519/521.
Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo.
Anote-se. 3.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, ao menos na amplitude delimitada na inicial, sendo de rigor o indeferimento da tutela.
Com efeito, por ora, não está demostrado de forma inequívoca que o falecimento de Alexander seja consequência defalha na prestação de serviçoda parte ré, a fim de justificar a condenação ao pagamento de pensão mensal em favor dos autores em sede de tutela.
Ademais, diante do caráter alimentar, a medida pleiteada é irreversível.
Prudente a vinda aos autos de maiores provas que demonstrem o nexo causal entre os fatos e o evento danoso, aptas a ensejar a responsabilização da parte ré.
Portanto, não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente.
Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. 5.
Cite-se a parte ré, por portal eletrônico, pois possui Domicílio Judicial Eletrônico cadastrado na plataforma do CNJ, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Os prazos para contestação serão contados na forma do artigo 231, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, iniciando-se para todos os réus da última data.
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 6.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, o que fica deferido, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 7.
Se necessário, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Deverá o interessado observar o disposto no artigo 1012, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: § 3º - Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos: I salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez; II no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado; III o pedido de expedição de mais de um mandado concomitantemente deverá ser justificado e acompanhado da comprovação do recolhimento da GRD para cada mandado; IV - os demais mandados serão expedidos sucessivamente, na ordem de preferência indicada ou, não havendo, conforme o critério fixado pelo Juízo; V deferida a expedição de mais de um mandado concomitantemente, havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento - grifei Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial.
As citações poderão realizar-se nos fins de semana ou dias úteis fora do horário das 6 às 20 horas, independentemente de autorização judicial, observando-se o teor do artigo 212 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil. 8.
Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso.
Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC).
Intime-se. - ADV: AUGUSTO HENRIQUE DE MELO LEITE (OAB 461559/SP), WILLIAN GALDINO ALVES (OAB 463362/SP), WILLIAN GALDINO ALVES (OAB 463362/SP), AUGUSTO HENRIQUE DE MELO LEITE (OAB 461559/SP) -
04/09/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 23:55
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 14:50
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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28/07/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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29/06/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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