TJSP - 1000273-10.2021.8.26.0233
1ª instância - Vara Unica de Ibate
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000273-10.2021.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Banco VotorantimS/A - Ricardo Aparecido Antunes - Em cumprimento à r.
Decisão de fls.320/323, o desbloqueio foi efetuado.
Manifeste-se o executado sobre a penhora de valores realizada dia 28/08/2025, conforme se verifica em fls. 332/335. - ADV: EVANDRO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 458717/SP), CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
08/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000273-10.2021.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Banco VotorantimS/A - Ricardo Aparecido Antunes - Determinada a penhora on line, obteve-se o bloqueio do montante de R$ 3.765,33 em contas bancária do executado (fls. 314-315) O executado requer o desbloqueio dos referidos valores, argumentando que se trata de quantia impenhorável tendo em vista ter origem em seguro desemprego e que os valores estão muito aquém de 40 salários-mínimos, o que resguarda o mínimo existencial.
Quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado junto à CEF, com razão o executado, porquanto comprovada a origem da verba em auxílio-desemprego, que reclama a proteção do art. 833, IV, do CPC.
Contudo, sem razão o executado quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado junto ao Mercado Pago.
Não se ignora que o C.
STJ ampliou o alcance da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, entendendo que a proteção legal abrange não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Contudo, em recente revisitação ao tema, por sua Corte Especial, conferiu novos parâmetros para análise da referida impenhorabilidade: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. [...] 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) gn.
Na hipótese, porém, os extratos bancários do Mercado Pago anexados pelo executado demonstram que a conta é utilizada para as mais diversas operações bancárias, de forma diária.
Portanto, não se trata de conta poupança, nem mesmo é utilizada para criação e manutenção de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Pelo contrário, nota-se comportamento violador da boa-fé objetiva e processual, porquanto os extratos bancários evidenciem que o executado aportou, por diversas vezes, ativos financeiros em casas de apostas e/ou em jogos de azar, quando deveria dar preferência à quitação do débito ora cobrado.
Assim, acolho parcialmente a pretensão formulada pelo executado e determino o desbloqueio do valor de R$ 2.445,12 por ser tratar de verba impenhorável.
Fica mantida a penhora sobre o valor remanescente no valor de R$ 1.320,21.
Promova, a z.
Serventia, o desbloqueio imediato da verba impenhorável.
Quanto ao saldo remanescente bloqueado, decorrido e certificado nos autos o prazo para interposição de Agravo de Instrumento contra a presente decisão, providencie a serventia a transferência para conta judicial a disposição do juízo e intime-se o exequente para que apresente o formulário devidamente preenchido.
Posteriormente, expeça-se mandado de levantamento do valor em favor do exequente, com os devidos acréscimos legais.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), EVANDRO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 458717/SP), CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR) -
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 14:44
Bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 17:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 18:14
Bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 18:22
Bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 19:05
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/11/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 16:54
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/10/2023 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 23:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 14:12
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
06/10/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 14:09
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
21/09/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2022 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 01:13
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2022 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2022 23:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2022 11:04
Expedição de Carta.
-
01/07/2022 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2022 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2022 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2022 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2022 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2022 15:29
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2022 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2022 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2022 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2022 13:41
Bloqueio/penhora on line
-
09/02/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 11:50
Classe retificada de 81 para 12154
-
08/02/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2022 16:11
Decisão
-
31/01/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 02:12
Suspensão do Prazo
-
27/11/2021 02:32
Suspensão do Prazo
-
12/11/2021 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2021 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2021 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2021 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2021 15:55
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 15:54
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 15:54
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2021 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 01:09
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 00:50
Suspensão do Prazo
-
17/09/2021 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2021 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 18:36
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2021 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2021 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2021 14:40
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2021 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2021 17:38
Decisão
-
22/07/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2021 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2021 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2021 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2021 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2021 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2021 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2021 18:43
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 17:52
Decisão
-
06/04/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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