TJSP - 1002068-50.2022.8.26.0028
1ª instância - 02 Cumulativa de Aparecida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:13
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
28/02/2025 10:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/07/2024 12:14
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
05/07/2024 12:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/06/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/04/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/02/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/01/2024 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
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09/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 10:39
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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03/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/09/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/09/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 17:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giulio Alvarenga Reale (OAB 270486/SP), João Pedro Soares Lopes (OAB 127362/RS) Processo 1002068-50.2022.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcela Eduarda de Paula Marques da Silva - Reqda: Omni S/A Credito Financiamento e Investimento - Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por MARCELA EDUARDA DE PAULA MARQUES DA SILVA, qualificada na inicial, em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em síntese, ter celebrado com o réu contrato de alienação fiduciária.
Contudo, sustenta que as cláusulas do negócio jurídico, tipicamente de adesão, foram firmadas exclusivamente pelo réu, tendo a instituição financeira realizado contrato com abusividades patentes e cláusulas ilícitas.
Relata que a taxa de juros remuneratórios do instrumento é muito superior à média de juros divulgada pelo BACEN na época de sua confecção, além de possuir encargo indevido através da cobrança de tarifa de seguro não livremente contratado.
Nesses termos, requer revisão do contrato, para que os valores cobrados a maior sejam restituídos em dobro, e para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas, com a condenação da requerida a restituir os valores referentes aos encargos indevidamente cobrados.
Ademais, requer a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça.
Documentos acompanham a petição inicial (fls. 15/23).
Deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça à parte requerente, ocasião na qual foi indeferida a liminar pretendida (fls. 24/25).
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 33/53, com documentos (fls. 54/91).
Preliminarmente, impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça concedida à parte contrária.
No mérito, sustenta que todas as condições contratuais foram devidamente pactuadas pelas partes, havendo plena ciência da requerente quanto aos termos acordados.
Aduz que seu mercado de atuação é o de veículos antigos, de forma que a existência de risco maior na operação acaba influenciando na taxa de juros aplicada em seus contratos.
Afirma pela ausência de boa-fé da parte autora, bem como pela legalidade dos encargos moratórios.
Relata que a contratação do seguro foi realizada de acordo com os ditames legais, a pedido da requerente, sem qualquer irregularidade.
Sustenta pelo não cabimento da repetição do indébito em dobro, pleiteando subsidiariamente a compensação de valores.
Requer a total improcedência da demanda e a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor.
Houve réplica (fls. 96/101).
Em sede de manifestação sobre a produção de provas, ambas as partes informaram pelo desinteresse na produção de novas provas (fls. 106 e fls. 107). É o breve relatório.
Decido.
Mantenho o deferimento de gratuidade de justiça à parte autora, porquanto inexistentes novos elementos nos autos no sentido de reformular a decisão prolatada às fls. 24/25.
Com efeito, é entendimento desde juízo a presunção de hipossuficiência de cidadãos que aufiram renda mensal inferior a três salários mínimos, valor este comumente utilizado para a concessão de assistência judiciária pela Defensoria Pública e muito superior ao constante no holerite da autora mais recente que consta nos autos (fls. 19).
Afasto a preliminar de incorreção do valor da causa erguida pelo réu.
Trata-se de ação visando a revisão de contrato entabulado entre as partes, sendo certo que é faculdade do autor indicar como valor da causa o montante que entende como controvertido ou o valor total do contrato (art. 292, II do CPC).
Destarte, o valor atribuído ao presente segue os ditames legais em apreço, não importando em qualquer prejuízo à parte contrária ou aos cofres públicos.
Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, porque desnecessária dilação probatória para o pronunciamento judicial sobre a pretensão, sendo certo que não houve pedido de diligências ou provas complementares, autorizando-se, assim, o julgamento imediato do feito, em prestígio à razoável duração do processo, com esteio no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O processo está em ordem, atende aos pressupostos de constituição e de validade, e reúne as condições da ação.
Sem novas preliminares a dirimir, passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Cuida-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão contratual e a devolução dos valores excedentes pagos.
Dos Juros Remuneratórios A Lei n. 4.595/64, que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, afastou a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as taxas.
Portanto, as limitações impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras.
Nesse sentido, reza a Súmula n. 596 do STF que As disposições do Dec. nº22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".
De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a simples cobrança de juros acima de 12% a.a. não caracteriza por si só abusividade contratual, devendo ser comprovado, no caso concreto, mediante comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, eventual excesso cometido pelo credor, considerando-se a conjuntura econômica do país e, também, os inúmeros fatores que compõem o sistema financeiro e o preço do empréstimo.
Assim, diante de todos os fatores supramencionados, não há que se falar em abusividade da taxa de juros no presente contrato, que montam em 4,78% ao mês e 75,12% ao ano (fls. 20/22), a qual a parte autora não comprovou exceder as taxas comumente praticadas no mercado, nesse segmento.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - Ação revisional de contrato bancário c.c Adesão a cartão BNDES- Exposição genérica - Petição inicial, contudo, que atende, de certa forma, os requisitos do artigo 319 do CPC - Contratos não juntados aos autos - Documentos que não se mostram indispensáveis ao feito - Inconformismo quanto à cobrança de juros e capitalização - Pericia contábil realizada com os documentos constantes dos autos de pouca utilidade para o deslinde da ação - Não demonstração de cobrança de juros abusivos ou acima da taxa de mercado - Capitalização de juros - Inexistência pela própria natureza do contrato - Recurso provido para julgar improcedente a ação." (TJSP; Apelação 1030727-21.2015.8.26.0576; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:13/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018) (grifos meus) É de se ressaltar que o simples fato da previsão de juros remuneratórios acima da média de mercado não importa, de maneira automática, no reconhecimento da abusividade dos referidos juros, consubstanciando-se aquela em mero marco referencial, subsistindo, ainda, a necessidade de se comprovar a abusividade dos juros praticados, oque não ocorreu, o que encontra amparo na jurisprudência paulista: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Sentença de parcial procedência do pedido Recurso da ré- ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - Não acolhimento - Autor bem pontuou o que julgava ilegal do contrato, possibilitando a defesa do réu que é, em última análise, o seu objetivo - Requerido que teve plenas condições de se defender, inclusive de forma pormenorizada - Sentença mantida - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Cláusula que prevê, para o período de inadimplemento contratual, a cobrança da comissão de permanência disfarçada, em desconformidade com os termos daSúmula 472 do STJ - Deverá prevalecer, para o período de inadimplemento contratual, tão-somente a cobrança da comissão de permanência, limitada a: juros remuneratórios do período de normalidade contratual, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, consoante o entendimento firmado na Súmula 472 do STJ e julgamentos posteriores - Sentença mantida nesse ponto - JUROS REMUNERATÓRIOS.
Ausência de comprovação de cobrança abusiva - Taxa média que é utilizada apenas como referência - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação 1000856-79.2017.8.26.0412; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento: 03/08/2018; Data de Registro: 03/08/2018) (grifos meus).
Não bastasse, a instituição financeira requerente trouxe argumentos coerentes com a cobrança de uma taxa de juros especialmente elevada, justificando a remuneração do financiamento no risco a ele inerente, visto que se dedica à concessão de empréstimos para aquisição de veículos mais antigos e contempla pessoas com maior propensão à inadimplência.
Portanto, deve ser preservada a validade de tudo quanto pactuado.
Da Capitalização e do Sistema de Amortização Conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de contrato de financiamento, a simples menção à taxa mensal e à taxa anual, sendo esta última maior que a multiplicação da primeira por doze meses, já implica em contratação da capitalização de juros, considerando que por meio de simples cálculo matemático se pode aferir que os juros cobrados são capitalizados.
Tal entendimento significa que os bancos não precisam incluir na avença cláusula com redação expressa sobre capitalização para que possam cobrar a taxa livremente pactuada entre as partes.
Neste sentido, a Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso dos autos, observo que tais informações encontram-se clara e perfeitamente discriminadas na consulta aos detalhes da operação de crédito, conforme apresentada às fls. 20/22, em que se pode vislumbrar que a taxa de juros mensal aplicável é de 4,78%, enquanto a taxa de juros anual é de 75,12%.
Dessa forma, é necessário se observar que a utilização da Tabela Price, sistema de cálculo com a finalidade de eliminar qualquer valor à título de resíduo ao término do contrato, não acarreta em ilegalidade ou irregularidade.
Em suma, destaca-se que não há o que se ponderar sobre informações distantes dos termos pactuados, já que foi devidamente apresentado no contrato e no momento da contratação quais as taxas a serem aplicadas e a autora anuiu e pactuou tais valores.
Sob este ângulo, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONTRATOS BANCÁRIOS - Ação de natureza revisional - Crédito pessoal contratado em 17/11/2020 - Sentença de parcial procedência - Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada - Aplicação do CDC (STJ, Súmula 297) que não implica em automático acolhimento do pedido de revisão, exigindo exame também pela legislação bancária e comum - Contrato com parcelas de valor fixo, estipulação de taxa de juros efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal - Método composto e "Tabela Price" - Legalidade e regularidade (STJ, Súmula 541) - Ajuste livremente pactuado a não comportar substituição pelo método de capitalização simples (Método de Gauss) - Taxas de juros que prevalecem por não demonstradas abusividades - Tarifa de avaliação de bem (TAB ou TAG) - Ausência de demonstração de serviço efetivamente prestado - Restituição ou compensação do indébito - Seguro prestamista - Adesão por contrato próprio - Regularidade de contratação e cobrança (Tese2.2, firmada no REsp repetitivo nº 1.639.320/SP) - Questionamento sobre a cobrança de comissão de permanência apresentado somente com as razões do apelo, constituindo inovação recursal a não comportar conhecimento - Sentença parcialmente modificada - Recurso do autor desprovido, recurso da ré parcialmente provido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada a gratuidade de justiça concedida e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º." (TJSP; Apelação Cível 1026818-31.2021.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível;Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021) (grifos meus) "APELAÇÃO.
Compra e venda de imóvel.
Ação de revisão contratual c.c. restituição de valores.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária.
Lei nº 9.514/97.
Uso da Tabela Price.
Caracterização de capitalização que, na particular situação do contrato não implica ilegalidade.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento." (TJSP; Apelação Cível 1044096-98.2015.8.26.0506; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento:15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022) (grifos meus) Portanto, não há como se afastar a cobrança dos valores previamente entabulados e livremente aceitos pelo autor.
Do Seguro e da Assistência Ainda que prevista no contrato assinado pela parte autora, para que seja admitida a cobrança das quantias referente ao seguro e à assistência, é preciso analisar, casuisticamente, se a contratação de tais serviços deu-se de maneira livre e espontânea pelo consumidor.
Deve-se observar, nesse sentido, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou as seguintes teses (Tema 972), também no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, destacando a importância não apenas da livre contratação do seguro pela parte, como também da liberdade em escolher a financeira ou seguradora com quem irá contratar: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução,ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." Destarte, o caso dos autos, ainda que conste do contrato assinado pela parte autora (fls. 20/22) a opção de contratar ou não o seguro a a assistência, além de propostas de adesão em documentos apartados, a ré não apresentou quaisquer documentos que indiquem que a requerente tinha liberdade para escolher a seguradora com quem celebraria o contrato em questão ou a instituição responsável pela assistência.
Outrossim, registro a ausência de assinatura da requerente no termos de adesão colacionados aos autos pelo réu (fls. 61/63).
Já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo: "AÇÃO REVISIONAL.
Cédula de crédito bancário - Financiamento de veículo.
TARIFAS.
Temas deduzidos em apelação, porém não alegados na petição inicial.
Ausência de interesse.
Inadmissibilidade.
Recurso não conhecido.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Seguro prestamista atrelado a contrato de financiamento.
Banco que figura no certificado de seguro.
Hipótese em que o tomador do empréstimo contratou o seguro diretamente com a financiadora.
Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida.
Sentença mantida.
SEGUROS PRESTAMISTA E AUTO RCF.
Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ).
O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Cobrança afastada.
Sentença mantida.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
Venda casada.
Reconhecimento.
Prática ilegal.
Artigo 39, I, do Código do Direito do Consumidor.
Sentença mantida.
JUROS REFLEXOS.
Devolução com aplicação dos juros contratuais sobre o valor indevidamente cobrado.
Inadmissibilidade.
Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.552.434/GODE 21.06.2018, Repetitivo - tema 968/STJ).
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida." (TJSP; Apelação Cível 1004965-88.2020.8.26.0297; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) (Grifos meus).
Dessa forma, a cobrança da quantia referente à tarifa de seguro e à tarifa de assistência (R$ 911,16 às fls. 20/22) devem ser afastadas, sendo restituídos de forma simples à parte autora os valores despendidos a esses títulos, visto que não houve má-fé da requerida ou cobrança judicial dos valores.
Dos encargos moratórios Tendo em vista a falta de lisura do contrato avençado entre as partes, de rigor o reconhecimento da ilegalidade de eventual encargo moratório em caso de inadimplemento ou atraso nos pagamentos por parte da requerente, posto que a abusividade contratual importa em fragilidade da mora.
Destarte, reconheço a descaracterização da mora no caso concreto.
Creio que mais seja desnecessário aduzir.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Declaro a nulidade das cláusulas referentes à tarifa de seguro e de assistência, observando, neste aspecto, que os sobreditos encargos, bem como os juros contratuais cobrados sobre essas tarifas, deverão ser abatidos do montante da dívida e, na hipótese de quitação do contrato, devolvidos, corrigidos monetariamente desde o seu desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa.
No tocante aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §14º do CPC, que veda a compensação de honorários nessa hipótese, arcará aparte ré com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora que, ante o valor irrisório da condenação arbitro, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, corrigidos desta data e com juros demora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença; por sua vez, à parte autora incumbe o pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte ré, que ante o valor irrisório da condenação arbitro, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, observando-se o art. 98, § 3º do CPC, conquanto que beneficiário da justiça gratuita.
Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Certifique-se, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado valor da causa como base de cálculo.
Proceda-se à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ.art. 1093, § 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades.
Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remeta-se os autos ao arquivo, dando-se baixa em seguida.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se. -
24/08/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 22:09
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
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13/07/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 14:04
Conclusos para despacho
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01/06/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/03/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 17:07
Conclusos para despacho
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01/12/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 21:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2022 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:36
Juntada de Decisão
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17/11/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2022 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2022 16:34
Expedição de Carta.
-
14/10/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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