TJSP - 1001940-61.2025.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001940-61.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wellington Fernandes Ramos -
Vistos. 1.
Fls. 21: Reputo regularizada a representação processual.
Anote-se. 2.
Fls. 23: Ciente da inexistência de outras demandas ajuizadas pela parte autora que se enquadrem nos termos do Comunicado CG Nº 424/2024. 3.
Para a concessão de tutela antecipada, atualmente correspondente à tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, referido preceptivo estabelece que são requisitos necessários à sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza, portanto, o deferimento de antecipação do verdadeiro pedido de mérito, antes mesmo de perfeita a necessária cognição, porém, as provas hão de vir nos autos estreme de dúvida, a passar ao julgador, prontamente, convicção da probabilidade da pretensão, não sendo pois, uma liberalidade, ao contrário, é uma exceção que exige rígida demonstração da ocorrência dos requisitos legais para sua concessão.
No caso dos autos, a tutela de urgência deve ser deferida, pois o autor nega ter contratado cheque especial com a parte requerida, não sendo exigível dele a prova de fato negativo, qual seja, o de não haver contratado.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Negação de contratação.
Fato negativo.
Suspensão do desconto de empréstimo.
Tutela de urgência.
Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
R. decisão reformada.
Recurso provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2224475-07.2020.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020).
Está presente, ainda, o perigo na demora, pois os efeitos negativos da manutenção aparentemente indevida do nome do requerente junto ao cadastro de inadimplentes implica, em tese, abalo de crédito.
Por fim, inexiste, na hipótese dos autos, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, no caso de eventual improcedência da ação, o banco requerido poderá, se o caso, incluir novamente o nome do autor junto ao cadastro desabonador.
Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a parte requerida proceda, no prazo de 5 dias, a suspensão do nome do autor junto a cadastros de inadimplentes, notadamente o Sistema de Informações de Créditos (SCR).
Para o caso de descumprimento desta ordem judicial, fixo multa-diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem limite de teto.
Expeça-se o necessário, com urgência. 4.
Oficie-se ao BANCO CENTRAL DO BRASIL para cumprimento desta determinação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, alterando entendimento inicial deste Juízo sobre o tema, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos. 6.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, da antecipação dos efeitos da tutela, para que cumpra, no prazo de 5 dias, sob pena de imposição de multa-diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem limite de teto, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), através dos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Não havendo confirmação de citação em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica ou não havendo informação sobre o endereço eletrônico do citando nos bancos de dados do Poder Judiciário, cite-se na forma prevista no art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que o prazo para, querendo, apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 335, inciso III do CPC, cientificando-as de que, não contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC. 7.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ADRIANO VIEIRA (OAB 183781/SP) -
04/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:41
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001940-61.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wellington Fernandes Ramos -
Vistos. 1.
Presentes os requisitos legais (fls. 9), defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, anote-se e tarjem-se os autos. 2.
Ante o teor do Comunicado CG n° 424/2024, que publicou diversos enunciados que tratam da litigância predatória, inicialmente, determino a remessa dos autos ao Distribuidor local para que realize pesquisa no sentido de averiguar a existência de outras demandas ajuizadas pela parte autora com objeto análogo ao da presente ação, certificando-se. 3.
Ainda, com fundamento no referido Comunicado, considerando a natureza da presente demanda, reputo necessária a aplicação dos Enunciados n° 4 e 5 do citado comunicado, in verbis: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. (destaquei).
Dito isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual, devendo juntar aos autos procuração específica para a presente demanda, com firma reconhecida em cartório, necessariamente por autenticidade, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). 4.
Cumpridos os itens "2" e "3", tornem os autos incontinenti conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se. - ADV: ADRIANO VIEIRA (OAB 183781/SP) -
28/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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