TJSP - 1002026-19.2023.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/10/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 12:09
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 09:32
Expedição de Carta.
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29/08/2023 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Moratelli (OAB 296485/SP) Processo 1002026-19.2023.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jorge Luiz Costa - A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza do requerente é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação [cf.
STJ -AgRgnoAREspn. 495.939, rel.
Min.AntonioCarlos Ferreira, j. 24.6.2014 eAgRgnoREspn. 1.259.393, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 23.8.2011], mormente considerando a natureza tributária da taxa judiciária que não pode, por isso, sujeitar-se à disponibilidade das partes [cf.
STF, ADI n. 1145, rel.
Min.
Carlos Velloso, j. 3.10.2002] Deve o requerente comprovar sua hipossuficiência, com juntada da sua declaração de renda (facultativamente) ou demonstrativo de pagamento (últimos três) ou documentação idônea para esse fim [a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses].
Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária devida e despesas processuais necessárias, na forma do art. 82 do Código de Processo Civilc.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03.
Registro, por oportuno, que o fato de a parte autora possuir dívidas, por si só, não tem o condão de comprovar a condição de hipossuficiência.
Int. -
15/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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