TJSP - 1008308-04.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008308-04.2025.8.26.0302 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Jose Luiz Candido - Defiro a(o) requerente os benefícios da gratuidade judiciária, cuja anotação já foi inserida junto ao cadastro processual.
Por outro lado, em que pesem os argumentos apresentados pelo requerente, indefiro o processamento do feito sob segredo de justiça, uma vez que ausentes, ao menos por ora, as hipóteses legais do art. 189, do CPC, devendo prevalecer a publicidade dos atos processuais, razão pela qual determinei a retirada do sistema da tarja respectiva.
Em prosseguimento, observo que a produção antecipada da prova será admitida de acordo com o artigo 381 do NCPC, nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Diante da narrativa constante da inicial e do pedido formulado pela parte autora, havendo a incidência do inciso III supracitado, por certo que o pedido deverá observar o trâmite previsto nos artigos 382 e 383, CPC, cujo procedimento é célere, razão pela qual não há motivo para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Frise-se, ademais, que a parte autora não indica concretamente motivos que justifiquem a concessão da tutela de urgência, valendo salientar que o simples fato de a ação demandar certo tempo para ser julgada, por si só, não constitui motivo bastante para antecipação da tutela.
Assim, INDEFIRO, a tutela de urgência e determino a retirada do sistema da tarja respectiva.
Cite-se, via Portal Eletrônico, ficando o requerido ciente de que, nos termos do artigo 382, § 4º do CPC, não se admitirá defesa ou recurso no presente processo.
Oportunamente, conclusos. - ADV: RUAN FELIPE PEREIRA PELISSOLI RANCURA (OAB 416496/SP) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:40
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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