TJSP - 1003203-41.2024.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003203-41.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lourivaldo Bonfim da Silva - Master Prev Clube de Beneficios - Teor do ato: "
Vistos.
Feito já extinto, indefiro o pedido de suspensão do processo. 1.
Ciência às partes da baixa do recurso, definitivamente julgado pela instância superior, com trânsito em julgado. 2.
O peticionamento de Cumprimento de Sentença deverá ser feito no formato eletrônico, por dependência, com cópia das principais peças do processo (sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, procuração mais recente outorgada pela parte vencida, visando a intimação na pessoa do procurador constituído, bem como demais documentos pertinentes ao pedido de inícioda fase executiva), providenciando ainda o recolhimento do valor relativo à instauração da fase de cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs), caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 3.
Advirto à parte que é obrigação do exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros", conforme CPC 799, IX.
Para tanto, é possível requerer certidão de ajuizamento da execução (CPC 828), além de levar a protesto o título judicial (CPC 517). 4.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (dez) dias, visando a possibilitar a extração das cópias referidas. 5.
No prazo de 30 dias contados da data do protocolo de ajuizamento do incidente de Cumprimento de Sentença ou da inércia, proceda-se à baixa definitiva do processo de conhecimento, arquivando-se. 6.
Caso a parte autora do processo tenha se beneficiado da isenção de custas quando da distribuição da ação ("gratuidade da Justiça"), fica a parte vencida intimada a recolher o valor relativo às custas iniciais, nos termos do art. 1.098, § 5º das NSCGJ, em 1% sobre o valor da causa para aquelas distribuídas até 31/12/2023 e em 1,5% para as distribuídas a partir de 01/01/2024 (conforme Lei Estadual 17.785/2023), observando-se o mínimo (5 UFESPs) e máximo (3.000 UFESPs), sob pena de inscrição em dívida ativa, tudo conforme art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e art. 35, VII, da LOMAN, no prazo de 15 dias. 7.
Não recolhidas as custas, reitere-se a intimação pelo DJE, e aguarde-se por 30 dias. 8.
No silêncio, expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa e envio à Procuradoria Regional do Estado e arquive-se. 9.
Por fim, determino seja feita conferência sobre a correção do cadastro dos advogados das partes, verificando-se eventual mudança de advogado(a), especialmente após a sentença, com a respectiva correção do cadastro.
Intime-se." . - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), LEANDRO FURTADO MENDONÇA CASATI (OAB 290796/SP), VANESSA YURY WATANABE CASATI (OAB 355440/SP) -
21/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:19
Ato ordinatório
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18/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/01/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
30/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/12/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 16:35
Ato ordinatório
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26/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/11/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 08:38
Julgada Procedente a Ação
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27/09/2024 10:06
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:59
Juntada de Petição de Réplica
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28/08/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:01
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 05:05
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:49
Expedição de Carta.
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23/07/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2024 04:10
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:17
Expedição de Carta.
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18/05/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 09:00
Conclusos para decisão
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17/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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