TJSP - 0112191-91.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Luiz de Macedo - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112191-91.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Royal Consult Serviços e Negócios Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Gilcimar Albuquerque Ribeiro dos Santos - Agravado: Pay4u Adminsitração e Comércio Ltda - VISTOS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, contra a r. decisão de fls.157 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para liberação de veículo apreendido em procedimento penal, no qual o MM.
Juiz encaminhou a discussão ao Juízo Cível, nos termos do art.120, §4º, do Código de Processo Penal.
Alega a recorrente, microempresa (fls.93/96 e 101 dos autos de origem), ter adquirido o veículo Hyundai, modelo IX35 B, placa FRX6G82, de Flávio Rodrigues dos Anjos.
Em 05.07.2024 Flávio celebrou contrato de compra e venda do automóvel com PAY4U (qualificada a fls.99 dos autos de origem), que atua como intermediadora para aquisição de veículos destinados à revenda.
Sustenta a agravante que, também em 05.07.2024, celebrou contrato de compra do veículo com a PAY4U, sendo a agravante a compradora.
Além disso, em 05.07.2024, ela (agravante) vendeu o automóvel, com reserva de domínio, para Gilcimar Albuquerque Pereira dos Santos, que se obrigou ao pagament parcelado.
Segundo o negócio, a transferência da titularidade do automóvel para Gilcimar somente ocorreria após o integral pagamento das parcelas.
Todavia, durante o período do contrato, Gilcimar foi preso (processo nº1502889-71.2025.8.26.0228), o que resultou na apreensão do veículo.
Diante da impossibilidade de cumprimento do contrato, causada pela prisão do comprador Gilcimar, as partes celebraram distrato da compra e venda em 14.02.2025.
Não obstante, o E.
Juízo criminal indeferiu a restituição do bem nos autos nº0002914-13.2025.8.26.0050, observando haver dúvida em relação à propriedade e remetendo a solução da controvérsia ao juízo cível.
A agravante afirma haver risco ao veículo, que se encontra no pátio da Polícia Civil há mais de sete meses, bem como ser ela a proprietária do bem.
Há, nos documentos juntados, dentre outros, (i) ATPV emitida em nome de Flávio (vendedor) e a agravante (compradora), datada de 05.02.2025, com firma reconhecida (fls.35/36); (ii) distrato de compra e venda entre Gilcimar e a agravante (fls.41); (iii) contrato de compra e cessão de direitos entre Flávio e PAY4U (fls.49/52); (iv) contrato de venda e cessão de direitos entre PAY4U e a agravante (fls.55/58); e (v) contrato de compra e venda com reserva de domínio entre a agravante e Gilcimar (fls.59/63); É O RELATÓRIO.
Há, diante da documentação juntada, probabilidade do direito alegado.
Pelo contrato de fls.49/52, PAY4U assumiu a dívida do automóvel em questão, - que se encontrava alienado ao Banco Pan -, tendo sido o veículo entregue à PAY4U na data do contrato (cláusula 3.5 - fls.51).
Observa-se, neste particular, que, nos termos do art.1.226 do Código Civil, "os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição".
Com efeito, estando o veículo em sua posse, PAY4U o transferiu à agravante Royal, conforme a cláusula 3.4 do contrato de fls.56.
Posteriormente, a agravante celebrou contrato de compra e venda do automóvel com Gilcimar, com cláusula de reserva de domínio, reservando para si o objeto do contrato até a total quitação do bem (cláusula 6ª de fls.60).
Contudo, o contrato foi desfeito (fls.41), de modo que permanece, em princípio, a propriedade da agravante sobre o veículo.
Além disso, observa-se dos autos de origem que Gilcimar (fls.116/117) e PAY4U (fls.121/122) concordaram, expressamente, com a versão apresentada pela agravante, manifestando-se ambos pela procedência do feito.
O periculum in mora está presente, diante do tempo decorrido desde a apreensão do automóvel (laudo pericial a fls.45) e, consequentemente, do risco de deterioração do bem, não se podendo afastar, prima facie, as alegações da agravante.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS DE TRÂNSITO.
LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu tutela de urgência para decretação da prescrição do IPVA referente aos exercícios de 2018 e 2019 e de diversas multas de trânsito, com o objetivo de regularizar o licenciamento e liberar veículo apreendido.
Subsidiariamente, pleiteou autorização para retirada do veículo mediante depósito judicial do valor referente à taxa de licenciamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade dos débitos de IPVA e das multas para permitir a regularização do licenciamento e liberação do veículo; e (ii) analisar se a ausência de cobrança ou execução fiscal referente aos débitos configuraria prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) como requisitos para a concessão de tutela de urgência.
O agravante demonstra a probabilidade do direito, uma vez que, conforme certidão juntada aos autos, não há ações ou execuções fiscais ajuizadas contra ele nos últimos dez anos, o que indica possível prescrição dos débitos tributários e multas de trânsito.
Contudo, declarar a prescrição dos débitos nesta fase seria antecipar a decisão de mérito, o que contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que a ré ainda não apresentou contestação.
O perigo de dano resta configurado diante da permanência do veículo apreendido, sujeito à deterioração, enquanto o agravante permanece privado de seu uso.
A medida não implica perigo de irreversibilidade, pois, em caso de eventual reversão da decisão, a Administração e o Fisco poderão cobrar os débitos e, se necessário, proceder a nova apreensão do veículo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O juízo de cognição sumária em sede de agravo de instrumento permite a suspensão da exigibilidade de débitos tributários e multas quando presentes indícios de prescrição, sem prejuízo da análise definitiva em fase de mérito.
A permanência de veículo apreendido caracteriza perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao proprietário, sendo cabível sua liberação mediante tutela provisória quando não configurado perigo de irreversibilidade da medida.(TJSP; Agravo de Instrumento 0117942-93.2024.8.26.9061; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024 - grifos nossos) BEM MÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO.
Presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, é possível a concessão da tutela provisória requerida pela agravante, para determinar o depósito do bem, atualmente situado em pátio da Polícia Civil e sujeito à deterioração, com a observação de que fica vedada a sua circulação, comercialização e transferência até o julgamento da ação, condicionando-se a medida à prestação de caução equivalente ao valor de mercado do veículo.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2165807-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022 - grifos nossos) Ante o exposto, concedo tutela antecipada para que a agravante ROYAL CONSULT SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA. seja reintegrada na posse do veículo Hyundai, modelo IX35 B, placas FRX6G82, com o objetivo de retirá-lo do pátio em que se encontra apreendido, mantendo-o em sua posse até o julgamento definitivo do mérito no processo de origem, no qual será, ao final, analisado o pedido principal, de reconhecimento da propriedade do bem.
Comunique-se esta decisão ao E.
Juízo de primeiro grau, para cumprimento, ficando dispensadas as informações (art.1019, I, do CPC).
Intimem-se os agravados para contraminuta no prazo legal, oportunidade em que poderão juntar a documentação que lhe for conveniente (art.1019, II, do CPC).
Caberá ao MM.
Juiz, em primeiro grau, a execução da presente decisão.
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: Renato Maldonado Terzenov (OAB: 140534/SP) - Kaled Lakis (OAB: 128499/SP) - Mariaurea Guedes Aniceto (OAB: 290906/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
27/08/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:11
Prazo
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27/08/2025 09:57
Expedição de ofício.
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27/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/08/2025 21:05
Decisão Monocrática
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/08/2025 0112191-91.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANDRÉ LUIZ DE MACEDO; Fórum de Barueri; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1011146-40.2025.8.26.0068; Perdas e Danos; Agravante: Royal Consult Serviços e Negócios Ltda; Advogado: Renato Maldonado Terzenov (OAB: 140534/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Agravado: Gilcimar Albuquerque Ribeiro dos Santos; Advogado: Kaled Lakis (OAB: 128499/SP); Agravado: Pay4u Adminsitração e Comércio Ltda; Advogada: Mariaurea Guedes Aniceto (OAB: 290906/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
25/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:13
Expedido Termo de Intimação
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25/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 16:51
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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