TJSP - 0041183-36.2019.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0041183-36.2019.8.26.0114 (processo principal 1059104-59.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Pp. 184/190: O exequente Banco Bradesco S/A requer o redirecionamento da execução em face do sócio da empresa executada, Sr.
MOACIR JOSÉ SCACCHETTI, por meio de sucessão processual.
Alega, em suma, que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular, o que estaria comprovado pela ausência de valores em contas bancárias, bem como pela certidão do oficial de justiça que atestou que a empresa não mais opera em seu endereço fiscal.
Sustenta, assim, a extinção da pessoa jurídica, o que autorizaria a sucessão processual com base no artigo 110 do Código de Processo Civil, tornando-se desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
O pedido não comporta acolhimento, ao menos por ora.
A sucessão processual é instituto aplicável à hipótese de extinção da pessoa jurídica, o que se equipara à morte da pessoa natural nos termos do disposto no art. 110 do CPC.
Contudo, os elementos trazidos aos autos pelo próprio exequente, embora fortes indícios de inatividade empresarial, não comprovam a extinção formal da personalidade jurídica da executada.
A Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP demonstra que a empresa Campinas Containers Transportes Ltda., embora tenha passado por recentes alterações em seu quadro societário, culminando na sua transformação em sociedade limitada unipessoal, permanece com seu registro ativo, não havendo qualquer anotação de dissolução, liquidação ou baixa.
Assim, o encerramento irregular das atividades, por si só, não acarreta a extinção da personalidade jurídica, pressuposto essencial para a aplicação da sucessão processual pretendida.
A pessoa jurídica de direito privado, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil, possui autonomia patrimonial, não se confundindo com a pessoa de seus sócios, razão pela qual a responsabilização do sócio por dívidas da empresa é medida excepcional.
A via processual adequada para alcançar o patrimônio do sócio em razão de dissolução irregular que configure abuso de personalidade é o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC.
Tal procedimento assegura ao sócio o direito ao contraditório e à ampla defesa antes que seu patrimônio seja atingido pela execução, o que não ocorre no pedido de simples redirecionamento.
Conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, o encerramento irregular das atividades não se confunde com a extinção da pessoa jurídica: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do sócio da empresa devedora no polo passivo da execução sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Alegação de que a extinção da personalidade jurídica da executada, evidenciada pela situação "inapta" no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, permite a aplicação do art. 110 do CPC, com a responsabilização do sócio administrador, nos termos do 1.080 do CC - Descabimento - Situação que, por si só, não redunda na dissolução irregular da empresa e, sobretudo, na extinção da personalidade jurídica, pressuposto da pretendida sucessão processual - Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que se faz necessária, uma vez que a sociedade limitada mantém autonomia patrimonial distinta do sócio, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil - Encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica que não basta, por si só, para caracterizar abuso da personalidade jurídica, consoante entendimento do C.
STJ - Ausente a extinção da personalidade jurídica, não há que se cogitar, por ora, em responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio administrador - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2180657-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2025; Data de Registro: 04/07/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do representante legal da empresa devedora no polo passivo da execução sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Argumentos de que resta evidente o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) e de que cabe a aplicação da Súmula 435 do C.
STJ por analogia não conhecidos - Questões não decididas na instância originária - Impossibilidade de análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância - Alegação de que o encerramento irregular da executada permite a aplicação do art. 110 do CPC, com a responsabilização do sócio administrador, nos termos dos arts. 1.023 e 1.080 do CC, não acolhida - O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica não redunda na extinção da personalidade jurídica, pressuposto da pretendida sucessão processual - Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que se faz necessária, uma vez que a sociedade limitada mantém autonomia patrimonial distinta do sócio, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil - Encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica que não basta, por si só, para caracterizar abuso da personalidade jurídica, consoante entendimento do C.
STJ - Ausente a extinção da pessoa jurídica, não há que se cogitar, por ora, em responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio administrador - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2175467-85.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) Portanto, ausente a prova da extinção formal da pessoa jurídica, não há que se falar em sucessão processual.
A pretensão do exequente, na verdade, ampara-se em fundamentos que são próprios da desconsideração da personalidade jurídica, cujo processamento deve seguir o rito específico.
Por fim, ressalto que o comprovante de inscrição e situação cadastral de fl. 194 não guarda qualquer pertinência com a empresa executada.
Com efeito, tal documento aponta nome empresarial e número de CNPJ (DR.
CHOPP - BAR E RESTAURANTE EIRELI, nº 19.***.***/0001-44) completamente diversos daqueles pertencentes à ré.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão direta do sócio MOACIR JOSÉ SCACCHETTI no polo passivo da execução por sucessão processual. 2.
Apresente o exequente o valor atualizado do débito e requeira o que de direito, no prazo legal.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
27/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:34
Mudança de Magistrado
-
06/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 11:08
Ato ordinatório
-
14/03/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 16:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 13:48
Penhora de Faturamento Deferido
-
08/11/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:59
Mudança de Magistrado
-
06/05/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2022 12:25
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
11/08/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 14:36
Mudança de Magistrado
-
01/04/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 19:01
Mudança de Magistrado
-
12/11/2021 06:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2021 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2021 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2021 17:53
Decisão
-
08/11/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2021 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2021 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2021 13:43
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 13:43
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 13:43
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 13:43
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2021 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2021 19:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2021 16:25
Decisão
-
13/05/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2021 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2021 19:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2021 19:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2021 18:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2021 18:06
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 18:06
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 18:06
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 18:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/03/2021 13:21
Bloqueio/penhora on line
-
26/03/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 12:32
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
12/03/2021 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2021 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2021 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2021 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 16:52
Arquivado Provisoriamente
-
30/11/2020 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2020 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2020 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/10/2020 09:56
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2020 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2020 19:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2020 16:41
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
11/09/2020 10:36
Conclusos para julgamento
-
25/08/2020 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2020 19:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2020 16:21
Decisão
-
23/07/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2020 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2020 19:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2020 18:03
Decisão
-
03/07/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2020 18:35
Suspensão do Prazo
-
03/06/2020 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2020 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2020 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2020 12:12
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2020 12:07
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2020 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2020 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2020 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2020 17:35
Decisão
-
30/04/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 04:47
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 13:03
Suspensão do Prazo
-
16/03/2020 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2020 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2020 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2020 21:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2020 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2020 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2020 18:21
Expedição de Carta.
-
10/01/2020 18:20
Decisão
-
08/01/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 14:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 14:24
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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