TJSP - 0002174-07.2023.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002174-07.2023.8.26.0606 (processo principal 1001919-42.2017.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTO POSTO VERAN LTDA. -
Vistos.
Fls.102-107 e documentos: A princípio, com a alteração da legislação processual, a pretensão de inclusão no polo passivo da execução sob o fundamento de grupo econômico deve ser dar por meio de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil dispõem expressamente que: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Consoante dispõe o artigo 134 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença, e ainda na execução fundada em título executivo extrajudicial.
A inovação implementada pelo mencionado dispositivo traz como regra que a desconsideração deve ser apurada em incidente específico.
Todavia, como exceção à regra, o parágrafo segundo do citado dispositivo possibilita a dispensa da instauração do incidente quando a desconsideração for requerida logo na petição inicial, hipótese em que haverá citação do sócio (ou da pessoa jurídica, em caso de desconsideração inversa).
O permissivo, no entanto, não pode se aplicar ao processo executivo, que não tem fase instrutória e sentença - sendo necessário o incidente estabelecido na norma processual, sob pena de cerceamento de defesa.
Disciplina também o artigo 135 do mesmo Diploma Processual que: Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citada para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias Diante desta nova sistemática processual, para a inclusão de terceiros no polo passivo da ação, é obrigatória a instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, até para preservação do direito ao contraditório e à ampla defesa daquela pessoa física ou jurídica que poderá sofrer constrições em seu patrimônio.
Neste sentido, é o ensinamento de José Maria Câmara Júnior (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Tereza Arruda Alvim Wambier (coord) - Revista dos Tribunais: 2015, p. 1819): O aperfeiçoamento do Código de Processo Civil ocorre com o § 4º que contempla expressamente a desconsideração da personalidade jurídica, determinando que a sujeição do patrimônio do sócio somente terá lugar se houver o prévio manejo do incidente, sob o domínio do contraditório e da ampla defesa, para a configuração ou não da existência de sucessão empresarial fraudulenta requer a instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133.
Também, nesse sentido, a orientação jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento de sentença, visando alcançar o patrimônio dos acionistas da empresa executada.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos acionistas, considerando a alegação de sucessão empresarial.
III.
Razões de Decidir 3.
A legislação processual civil exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme artigos 133 e 134 do CPC. 4.
Não há dispensa do incidente, pois não foi requerido na petição inicial, e não há demonstração de sucessão empresarial ou grupo econômico por meio de documentos idôneos.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória para responsabilização do patrimônio dos sócios.
Legislação Citada: CPC, arts. 133, 134, 135, 795, § 1º.
Jurisprudência Citada: TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2237657-94.2019.8.26.0000, Rel.
Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 29.03.2020; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2260543-87.2019.8.26.0000, Rel.
Maria Lúcia Pizzotti, j. 19.02.2020; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2280258-18.2019.8.26.0000, Rel.
Antônio Nascimento, j. 16.01.2020; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2040904-04.2018.8.26.0000, Rel.
Maia da Rocha, j. 26.06.2018. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091976-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025 - destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Pedido formulado em aditamento à inicial.
Decisão agravada que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos próprios autos da execução de título extrajudicial, e reconheceu a existência de grupo econômico, determinando a inclusão da agravante no polo passivo da execução.
Processo de execução que não admite a aplicação do permissivo constante do § 2º do art. 134 do CPC.
Necessidade de deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Observância do procedimento previsto nos arts. 135 a 137 do CPC que se impõe.
Decisão anulada.
Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2039636-65.2025.8.26.0000; Relator (a):Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025 - destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Necessidade de regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o regular desate da questão.
Preenchimento dos requisitos não verificável de plano.
Obrigatoriedade de instauração do incidente, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com desenvolvimento de contraditório e instrução probatória.
Indeferimento, no entanto, do arresto cautelar, via Sisbajud.
Ausência dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Necessidade de dilação probatória e observância do contraditório para que se possa avançar sobre os bens de empresas que ainda não integram o polo passivo da execução.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157252-61.2025.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025).
SOCIEDADE - Desconsideração da personalidade jurídica - Requerimento na petição inicial da ação de execução de título extrajudicial de inclusão direta de terceiros no polo passivo, em razão da configuração de grupo econômico - Descabimento - Necessidade de haver prévia instauração do incidente próprio - Exegese dos arts. 133 e seguintes do CPC - Arresto cautelar - Descabimento - Falta de demonstração dos requisitos da tutela de urgência - Inteligência do art. 300 do CPC - Patrimônio dos terceiros que só se sujeitará à penhora após o eventual acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050563-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023).
De outro lado, não há indicação de fatos específicos, tampouco a demonstração por meio de documentos idôneos que comprovem a efetiva caracterização de grupo econômico, não sendo suficiente a alegação de identidade de sócio e similaridade de objeto social.
Assim sendo, para que verifique a possibilidade de inclusão de terceiros, sob o fundamento de existência de grupo econômico, necessário o cumprimento das formalidades do procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, para apurar os fatos de modo aprofundado e possibilitar que as empresas exerçam o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, com a produção de provas - após o que será possível decidir sobre a inclusão de terceiro no polo passivo da execução.
Diante do exposto, DEIXO de analisar o pedido nestes autos.
Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Intime-se. - ADV: CRISTINA KATSUKO SAKAI (OAB 349234/SP), PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP) -
21/08/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 16:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 17:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/11/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 11:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/11/2023 11:46
Bloqueio/penhora on line
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23/10/2023 15:22
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2023 09:07
Expedição de Carta.
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08/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2023 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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