TJSP - 1000225-70.2025.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000225-70.2025.8.26.0634 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Marisa Aparecida Duque - Assefaz Fundacao Assistencial dos Servicos do Ministerio da Fazenda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
Ajuizou-se a presente ação porque se postulam que a parte ré realize, às suas expensas, o exame de microscopia confocal da córnea e o transplante de córnea do olho esquerdo, recusado pela parte ré, e condenação dela à compensação pelos danos morais (R$ 5.000,00), haja vista que realizou, no ano de 2023, cirurgia de catarata nesse olho, mas que não tivera voltado à normalidade.
Concessão da tutela provisória.
Contestação: da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor; brada pela improcedência, pois o procedimento denominado Microscopia confocal da córnea não está na cobertura contratual ou normativa; não se contempla a técnica DMEK.
O que é contemplado é o Transplante de Córnea convencional.
Manifestação sobre a contestação encartada.
D e l i b e r o.
Resposta do NAT-JUS que tarda a chegar (p. 185).
De rigor, designar perícia médica.
DO(A) PERITO(A).
I Nomeio BERNARDO KAPLAN MOSCOVICI como perito.
II Acentuo, por oportuno, que os auxiliares de Justiça não serventuários deverão, anualmente, atualizar toda a documentação mencionada no § 2º do art. 36 das NSCGJ-TJ/SP, além de juntar outros documentos de seu interesse, sob pena de impedimento de novas nomeações (Prov.
CG nº 19/2019).
III Prazo de 5 dias para que o(a) perito(a) declare, se o caso, impedimento ou suspeição (NSCGJ/TJSP, art. 35, § 7º).
Se o(a) perito(a) nomeado for cônjuge, companheiro, parente em linha colateral até o terceiro grau de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita o processo, deverá declarar, no prazo de 3 dias, seu impedimento ou suspeição.
Averbe-se que não poderá atuar como perito judicial o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes nos 3 anos anteriores (NSCGJ/TJSP, art. 35, § 9º).
IV No mesmo prazo de 5 dias, deverá o(a) perito(a) apresentar sua proposta de honorários.
V O(A) perito(a) terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo, cujo prazo começará a ocorrer só a partir da intimação específica para tanto.
V.i Fica o(a) perito(a) obrigado(a) a declinar nos autos as datas e horários de suas diligências no local periciando com antecedência prévia.
V.ii Da data, do horário e do local de perícia, serão intimadas as partes pelo Diário de Justiça, via ato ordinatório.
MINISTÉRIO PÚBLICO será intimado via Portal Eletrônico, quando ele participar do processo, conforme a existência, ou não, de tarjamento.
DO LAUDO PERICIAL.
I O laudo pericial deverá conter (i) a exposição do objeto da perícia, (ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e (iv) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
II No laudo, o(a) perito(a) deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
III É vedado ao(à) perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
IV Para o desempenho de sua função, o(a) perito(a) e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES.
I Providencie a Serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do(a) expert no Portal de Auxiliares da Justiça (Comunicado Conjunto nº 2191/2017), enviando-se e-mail ao(à) profissional, que deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 dias.
II Levantamento total do valor a título de honorários periciais só após o encerramento dos trabalhos, anotando-se que é dever do perito responder aos quesitos suplementares, tal como preceituado no art. 469 do Código de Processo Civil, ponderando que só poderão eles ser apresentados até a entrega do laudo pericial (Mollica, Rogerio et al, Coord.
Cassio Scarpinella Bueno, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 2, p. 378, Saraiva, 2017), à medida em que após este evento somente seria cabível a apresentação de quesitos elucidativos ou de esclarecimento (idem).
III Para o levantamento oportuno de valores depositados judicialmente, o interessado deverá, oportunamente, preencher o formulário para solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, haja vista que o sistema funciona nesta Vara desde 30/9/2019 em relação aos depósitos judiciais que se deram após 1º/3/2017, com posterior juntada ao processo por meio de petição, se processo físico, ou pelo peticionamento eletrônico, se processo digital.
Lembro de que é possível o pagamento de MLEs via PIX, limitado a valores de até R$ 10.000,00, desde que a chave seja o CPF/CNPJ do(a) perito(a).
DOS PRAZOS DE OUTROS EVENTOS.
I Destaco que a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade das intimações (AgInt no AREsp. nº 1.330.052-RJ, rel. e.
Min.
Luis Felipe Salomão), e os prazos de manifestação processual pela União, Estados, Municípios, respectivas autarquias e fundações de direito público (CPC, art. 183, caput), e assim também pela Defensoria Pública (CPC, art. 186, caput) e pelo Ministério Público (CPC, art. 180, caput) serão dobrados.
II 15 dias para indicação, pelas partes, de assistentes técnicos e formulação de quesitos a partir da publicação desta decisão (ou ciência via Portal conforme o caso).
II.i Quanto aos assistentes técnicos eventualmente indicados, fica desde já autorizada a geração de senha para acesso às peças no processo digital (Comunicado Secretaria da Primeira Instância SPI nº 64/2014), caso haja requerimento expresso nesse sentido.
Atente-se a Serventia sobre isso.
III 15 dias para que parte autora e parte ré (CPC, art. 95, caput) comprovem o recolhimento do valor a título de honorários periciais à razão da metade, cujo termo inicial se dará do arbitramento judicial.
IV Encartado o laudo pericial aos autos de processo, convoquem-se as partes, via ato ordinatório, para se manifestarem dentro de 15 dias.
V Siga a Serventia o roteiro (supra), não subindo os autos conclusos enquanto for possível imprimir a marcha processual mediante atos ordinatórios.
Ainda, atente-se, a Serventia, que: I havendo recurso contra essa decisão, os autos me deverão subir conclusos imediatamente sem o início do exame pericial.
II deverá consultar, previamente, o Portal de Auxiliares da Justiça ao fim de verificar a regularidade do cadastro do(a) profissional nomeado(a), subindo-me, imediatamente, os autos conclusos quando constatar qualquer irregularidade.
III deverá intimar o(a) perito(a), atentando-se previamente (itens I e II), lembrando-se de que os peritos serão intimados da nomeação e demais atos pelo e-mail fornecido e deverão confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição (NSCGJ, art. 35, § 13).
IV deverá subir os autos conclusos após proposta de honorários do(a) perito(a).
V deverá cadastrar o(a) perito(a) nesta autuação.
Cumpra-se.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 21 de agosto de 2025. - ADV: POLIANA LOBO E LEITE (OAB 29801/DF), RODRIGO ANTONIO DUQUE ANDRADE (OAB 171498/SP) -
21/08/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:00
Nomeado Perito
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13/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 10:19
Expedição de Carta precatória.
-
12/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 14:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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