TJSP - 0000550-28.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000550-28.2025.8.26.0128 (processo principal 1001747-06.2022.8.26.0128) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Não padronizado - Davi Miguel de Faria - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro -
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por DAVI MIGUEL DE FARIA, representado por Damianne Patrícia Francisco, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE MIRA ESTRELA, objetivando a intimação das executadas para pagamento de R$ 5.879,74, referente ao medicamento adquirido pelo autor no período em que não houve fornecimento do fármaco, bem como de R$ 1.013,98 a título de honorários advocatícios.
Intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação (fls. 19/23), concordando com o valor executado referente aos honorários advocatícios, no tocante à sua quota-parte de 50%.
Alega ainda que o título executivo judicial não estabelece a condenação em perdas e danos, mas apenas a obrigação de fazer.
Sustenta também que o Tema 1234 do STF limita o valor de compra ao preço do medicamento com desconto para compras governamentais.
Com tais fundamentos, manifestou-se pelo acolhimento da impugnação.
Apesar de intimada, a Fazenda Pública Municipal não apresentou impugnação (fls. 24).
Réplica às fls. 28/33.
A Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 45/47 pelo acolhimento dos pedidos.
Decido.
A impugnação deve ser rejeitada.
Com efeito, o artigo 87, § 2º, do CPC estabelece que "se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários".
Assim, tratando-se de obrigação solidária, o credor pode exigir o valor integral de qualquer um dos devedores (artigo 275, CC).
No caso em tela, o v.
Acórdão proferido nos autos principais majorou a verba honorária de R$ 900,00 para R$ 1.000,00 (fls. 289/296), não fazendo nenhuma distribuição proporcional para pagamento das verbas de sucumbência, sendo aplicável a regra acima mencionada acerca da solidariedade.
Neste sentido: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pagamento de honorários advocatícios Coexecutados Obrigação solidária Divisão não estabelecida no Acórdão Modificação do r. sentença Recurso Provido: Quando a r. sentença ou o Acórdão não estabelece a proporção da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, é necessário seguir a regra do art. 87, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece o pagamento na forma solidária dos executados.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011447-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019 grifos nossos).
Ademais, no tocante à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, razão assiste ao exequente.
O artigo 499, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
No caso em tela, o exequente alega que não houve regularidade no fornecimento do medicamento, sendo necessária a aquisição com recursos próprios nos meses de abril e julho de 2024 (fls. 06/07).
Além do mais, a Fazenda Pública Estadual não trouxe aos autos nenhum comprovante do efetivo cumprimento da obrigação, observando-se que o documento de fls. 09 apenas indica o envio ao AE de Fernandópolis de acordo com o fluxo de malote estabelecido.
Vale destacar que questões burocráticas e procedimentais devem ser superadas pelo Estado, a fim de que a obrigação seja cumprida com eficiência e agilidade, tendo em vista que a demora no fornecimento do tratamento, sem dúvida, prejudicará o estado de saúde do paciente, colocando sua vida em risco.
Ademais, em que pesem as alegações da executada, o v.
Acórdão de fls. 386/395 afastou a incidência do Tema 1234 do STF ao caso em tela.
Desta forma, REJEITO a impugnação de fls. 19/23 e considero corretos os cálculos apresentados pela exequente às fls. 10/11.
Nos termos do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor fixado como correto.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: GISELE BECHARA ESPINOZA (OAB 209890/SP), RAFAEL DA CRUZ PAULON (OAB 467974/SP) -
03/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:11
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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03/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:25
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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12/08/2025 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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