TJSP - 1003929-17.2025.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003929-17.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carina Aparecida Vilha dos Santos - Vistos, 1.
Considerando o comprovante de rendimentos juntados aos autos, demonstrado que a parte recebe remuneração não superior a 03 (três) salários mínimos, ausentes outros elementos comprobatórios da ausência de hipossuficiência financeira, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa Física.
Indeferimento.
Insurgência.
Cabimento.
Declaração de pobreza, corroborada por documento que comprova que a parte agravante aufere renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos.
Contratação de advogado particular é situação que, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício.
Gratuidade concedida.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125788-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) 2.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição dos valores pagos c/c danos morais c/c tutela antecipada de urgência em caráter liminar".
Pleiteia a requerente medida liminar objetivando que a parte requerida se abstenha de inserir o seu nome nos órgãos de cadastro ao crédito.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora alega que, desde a notícia de suposta fraude no empreendimento da parte requerida, deixou de efetuar o pagamento das contribuições, estando com um débito remanescente de R$ 12.556,80 e teme que a requerida possa inserir o seu nome nos órgãos de proteção a crédito.
No caso concreto, tendo em vista que a parte autora não tem mais interesse na continuidade do contrato e que a matéria está em discussão, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar.
Nestes termos, concedo a medida liminar e o faço para determinar que a parte requerida se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito em discussão.
Em caso de descumprimento da obrigação, fica estabelecida multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite inicialmente fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consigne-se que os valores e limites das multas poderão ser majorados em caso de descumprimento da obrigação imposta. 3.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, o qual deverá ser encaminhado pelo(a) procurador(a) do(a) parte interessada ao respectivo destinatário no prazo de 10 (dez) dias.
O encaminhamento do ofício no prazo assinalado deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Competirá a parte interessada instruir o ofício com cópia dos documentos necessários para o exato cumprimento da ordem.
A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital, preferencialmente por intermédio do órgão de representação judicial (pelo peticionamento eletrônico), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
Caso o destinatário do ofício não possa efetuar o peticionamento eletrônico, a resposta deverá ser encaminhada exclusivamente ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4.
Considerando a especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual, em atenção ao princípio da econômica processual e da duração razoável do processo, a análise da conveniência da designação da audiência de conciliação será feita após a manifestação da parte contrária. 5.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, na modalidade mãos próprias", ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. 5.1.
No prazo de defesa, deverá parte requerida informar, expressamente, se requer a realização de audiência de conciliação. 5.2.
Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova).
Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova, fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 6.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. 7.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; iii em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8.
Int. - ADV: THAÍS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 424103/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:17
Expedição de Carta.
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29/08/2025 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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27/08/2025 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003929-17.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carina Aparecida Vilha dos Santos -
Vistos.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido às fls. 52/53 para apresentação dos documentos declinados no item 2, do referido despacho, sob pena de extinção.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: THAÍS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 424103/SP) -
25/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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25/08/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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