TJSP - 1000990-79.2025.8.26.0104
1ª instância - Vara Unica de Cafelandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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28/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:43
Expedição de Carta.
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27/08/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2025 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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25/08/2025 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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22/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000990-79.2025.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Katia Priscilla Cardoso - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A análise da tutela de urgência requerida em caráter liminar exige o preenchimento dos requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Pela literalidade do dispositivo, a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, os requisitos legais não foram preenchidos.
Ausente a probabilidade do direito, na medida em que a parte autora não informa se o valor creditado em sua conta bancária foi desfrutado, bem como não menciona se recebeu ou não o cartão de crédito.
Não é crível que alguém receba em seu endereço um cartão e não busque imediatamente saber sobre sua origem.
Além disso, a parte autora revela-se contumaz contratante de serviços bancários, como empréstimos consignados e cartões de créditos com reserva de margem consignável, conforme se observa no documento juntado às fls. 25/31, o que também afasta a probabilidade do direito invocado.
Além disso, o risco de dano irreparável não está patente, tendo em vista que o instrumento de procuração de fl. 18 foi assinado em agosto de 2025, ao passo em que a inclusão do cartão de crédito - RMC data de 12 de setembro de 2022 (fl. 29).
O decurso de dilatado lapso temporal entre a celebração do contrato e a formalização de resistência às obrigações assumidas indica conformação com os termos contratuais, afastando a probabilidade de dano irreparável, o que permite a instrução mais aprofundada do pedido antes da deliberação judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designar sessão de conciliação por videoconferência, intimando-se as partes e seus advogados, que deverão informar nos autos seu número de telefone e endereço de e-mail para o envio do convite, consignando-se que a audiência será realizada através da plataforma MS Teams.
Cite-se e intime-se a parte requerida pela via postal, com aviso de recebimento.
A contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação (art. 335 CPC) terá início após a realização da sessão de conciliação ou a formalização de sua dispensa, em caso de desinteresse de ambas as partes.
Fixo a remuneração do(a)(s) Conciliador(a)(es) Vinícius Manfré Herrera, CPF *43.***.*82-66 ou Fernanda Regina Leme, CPF *17.***.*68-01, ou Emanuel Lira Segura, CPF *31.***.*00-56, no patamar básico da Tabela de Remuneração, R$ 82,41, a ser paga mediante depósito judicial, ou transferência PIX, cuja chave é o CPF de cada auxiliar da justiça, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução n. 809/2019, datada de 20 de março de 2019, e Provimento CG n. 34/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pagamento deverá ser rateado entre as partes, sendo R$ 41,20 para o autor e R$ 41,20 para o réu (art. 10 da Resolução supramencionada), e depositado até 5 dias úteis antes da realização da audiência de conciliação.
Fica isenta de pagamento a parte beneficiária da gratuidade processual, sujeitando-se, todavia, o beneficiário vencido à obrigação decorrente de sua sucumbência.
Será devida a remuneração ao conciliador desde de que a sessão seja realizada, independentemente de acordo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor.
Ao ser citada, a parte requerida deverá ser advertida de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, parágrafo 8º.
Convém ressaltar que a sessão de conciliação será realizada preferencialmente por videoconferência e se as partes não possuírem condições para participar de reunião pelo aplicativo "Microsoft Teams" poderão comparecer ao Centro Judiciário da Comarca, localizado na Praça Beraldo Arruda, 66, Centro, CEP 16.500-029, Cafelândia, que disponibiliza de meios higienizados (aparelho celular e computador) para que os jurisdicionados participem da audiência não presencial.
Intime-se. - ADV: MOYSÉS FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB 152000/MG) -
21/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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